Choro do bebê: qual a causa?

16 agosto, 2023

Choro, fome, cólica, sono, carência, medo, sensação de abandono, fralda suja, frio, calor, incômodo por ficar na mesma posição por muito tempo… São muitas as opções de queixas do seu bebê e, assim, fica complicado entender qual é a diferença entre os sinais que ele dá por meio do choro. 

Será que há diferença entre os tipos de choro do bebê? O que cada um indica? 

Sim, o bebê chora de forma diferente de acordo com o que está sentindo. No início, pode ser difícil identificar mas, conforme os pais vão convivendo com o bebê, é possível interpretar as necessidades do filho

Vale lembrar que manter o pediatra informado sobre o comportamento da criança é importante, assim como consultá-lo caso algo - ou o choro - saia do normal.

Às vezes, tipos de choros se sobrepõem. Recém-nascidos, por exemplo, podem acordar com fome e chorar por comida. 

Se os pais não respondem rápido, seu desejo por alimentação pode dar lugar a um lamento de raiva.

Sendo assim, separei algumas causas e tipos de choro do bebê para que você saiba identificá-los e, assim, garantir a satisfação do pequeno. Continue a leitura!


1. Fome ou sede

É bem comum ter dificuldade de alimentar seu filho nos primeiros dias, afinal, vocês dois ainda estão aprendendo a lidar com a amamentação.

Quando é muito novinho, o bebê entende a fome quase que como uma dor. Dessa forma, ele chora com frequência para expressar fome ou sede.

Neste caso, antes de abrir o berreiro, o bebê manda sinais de que está com fome, chupando o dedo e abrindo e fechando as mãos. O choro é prolongado e vem acompanhado de mão na boca. 

Além disso, o choro é acompanhado do movimento de sugar e o pequeno faz um som parecido com um ‘né. 


2. Sono

Após muito tempo acordado, se o bebê chorar, a primeira causa a ser considerada é o sono. De toda forma, o choro é alto e nervoso. 

Este vem do bocejar e por isso, a boca do bebê forma uma circunferência, ela fica bem ovalar. O som que ele emite é bem vogal e parecido com um ‘au’.

Assim sendo, é preciso acalmá-lo. Abaixe as luzes, fique em um ambiente tranquilo e cante para seu filho enquanto o embala. Atenção! Embalar o bebê, não ficar chacoalhando o pequeno, que isso o deixará mais nervoso.

Tenha paciência, porque pode demorar um pouco para ele parar de chorar.


3. Necessidade de contato ou tédio

Nesse caso, o bebê pode estar carente de atenção e inseguro. Esse choro pode ocorrer, principalmente, após horas de sono, em que o bebê acorda e se vê longe dos braços da mãe.

Em geral, o choro é manhoso e passa quando você o pega. Nesse caso, brinque com ele. Nos primeiros três meses, não tenha medo de confortá-lo, pois ele precisa de segurança. Isso é bem diferente de mimar o bebê. 

Experimente, também, trocar o berço e o carrinho pelo seu colo ou bolsas canguru.


4. Dor

O choro por dor pode ser causado por alguma infecção, resfriado ou lesão. 

Nesses casos, normalmente, o bebê aponta o local que está dolorido e colo, leite, conforto, embalo, ambiente escuro não acalmará o bebê. Se for uma dor de ouvido, por exemplo, vai tentar tocar as orelhas.

Dessa forma, é necessário leva-lo ao pediatra para identificar qual enfermidade pode estar causando o choro. - no caso de a Pediatra ser eu, me ligue antes de procurar um pronto socorro.


5. Desconforto e umidade

Fralda molhada ou suja aborrece muito o bebê. Quando ouvir o primeiro choro, cheque se a causa não é essa.

Além disso, roupas apertadas, mesma posição no berço, frio ou calor podem gerar incômodo no bebê e, consequentemente, choro. 

Assim sendo, o choro é irritado e seguido de movimentos corporais. Ele fica irritado e mexendo os bracinhos e as perninhas sem parar.

Por isso, tire a fralda ou o objeto que está incomodando a criança e, de vez em quando, mude a posição do bebê no berço ou no carrinho. 


6. Manha

A partir dos 9 meses, o bebê percebe que, ao chorar, consegue uma troca de fraldas, leite, colo, atenção, carinho. A partir desta idade, ele 

passa a usar o choro para conseguir outras coisas que deseja, manipulando os pais.

O choro, nesses casos, é irritado e, de forma geral, o bebê olha fixamente para os pais. Faça o necessário - alimentar, trocar a fralda e ter certeza que não é dor. Feito isso, pode deixar ele chorar por algum tempo para ele não acostumar com o mimo - sim, nesta idade ele começa a aprender o que é ser mimado. 


Quando o bebê começa a engatinhar e você limita o acesso dele a lugares e objetos que ele quer alcançar, ele pode mudar de objetivo ou comećar a chorar. Neste momento, se você ceder e deixar ele ir ou pegar o que queria no início, você vai incentiva-lo e ensina-lo a fazer birra. 


7. Susto e Medo

Até mesmo os adultos ficam sobressaltados em certas situações, por isso, é normal que isso também aconteça com os bebês.

Barulhos repentinos, como portas batendo, coisas caindo, latidos de cães, gritos de outras crianças, etc…podem gerar susto e choro. Mas este é rápido e se resolve quando você o consola. 


Perto dos 9 meses, quando a criança enxerga melhor, ela estranha desconhecidos.

Nessas situações, o choro é uma reação orgânica, parecida com a que ocorre com você. O choro pode ser acompanhado por um pequeno salto e berros.

Nesse caso, pegue-o no colo e faça carinhos até ele se acalmar.


8. Cólica

No primeiro ano de vida, as cólicas podem ser frequentes. Provocam dor no bebê e o fazem chorar desesperadamente. Essa agonia pode durar algumas horas, o que não é incomum.

A cólica costuma ter pico até os 3 meses e é mais recorrente após as mamadas e no começo da noite.

Quando sente a dor da cólica, o bebê enruga a testa, seu abdome fica distendido e o choro é agudo e prolongado.

Faça massagem, esticando e encolhendo as pernas dele. Outra dica é mantê-lo o mais ereto possível enquanto mama, para não engolir ar. 

Ou, ainda, segurá-lo apoiado no seu braço dobrado, com a barriga virada para baixo, para que ele solte gases.


9. Nascimento dos dentinhos

Quando os primeiros dentes do bebê começam a aparecer, geralmente entre 4 e 10 meses, você vai perceber que ele vai ficar irritado, querendo colocar tudo na boca para aliviar a dor e a coceira.

As gengivas ficam vermelhas e inchadas e o bebê choraminga. Este choro ocorre entre os 7 e os 12 meses de vida. 

É importante escovar as gengivas com gaze ou toalha molhada. Além de higienizar, você ajuda a aliviar a coceira.


Em resumo, alguns choros podem passar simplesmente resolvendo o problema que está provocando.

Já outras situações podem precisar de mais recursos para serem acalmadas. 

Em geral, é importante manter a troca de fralda em dia, o sono regulado, bem como respeitar os horários das mamadas

Só essas atitudes rotineiras vão ajudar - e muito - com a redução do choro.

Agora que você já sabe tudo sobre os tipos de choro do bebê, que tal oferecer essas dicas para outros pais? 

 

Transtorno do Espectro Autista (TEA)

4 agosto, 2023

Os sinais e sintomas de autismo, também conhecido como transtorno do espectro autista (TEA), são muito variados e nem sempre são fáceis de serem percebidos.

Os sintomas estão relacionados principalmente à dificuldade de comunicação e socialização, no entanto também são acompanhados de comportamentos e interesses incomuns, como interesse excessivo por determinados assuntos ou objetos, dificuldade de adaptação a mudanças na rotina ou movimentos anormais com o corpo. 


Embora algumas dessas alterações possam começar a ser encontradas ainda em bebês, muitas vezes o diagnóstico só é feito alguns anos mais tarde. Além disso, quando os sintomas são mais leves, pode ocorrer de serem identificados apenas na adolescência ou idade adulta.


8 principais sintomas de autismo


1. Pouco contato visual 

As pessoas com transtorno do espectro autista tendem a manter menos contato visual ao interagir com outras pessoas.


2. Dificuldade para expressar ideias e sentimentos

No autismo pode haver dificuldade para usar e compreender a linguagem corporal, gestos e expressões faciais. Por isso, é muito comum que essas pessoas apresentem dificuldade para compartilhar seus interesses e demonstrar sentimentos ou afeto, o que pode ser interpretado de forma errada como indiferença. 


3. Aborrecimento com mudanças na rotina

É muito comum que crianças com autismo façam birras, chorem muito ou fiquem mais agressivas quando ocorrem mudanças na sua rotina ou no ambiente em que vivem. Essas mudanças podem ser pequenas e nem sempre são claras para os cuidadores, podendo ser apenas a troca da embalagem do alimento favorito ou fazer trajetos diferentes daqueles acostumados ao sair de casa.


4. Comportamentos repetitivos

Esses comportamentos podem incluir abanar as mãos, estalar os dedos, balançar o corpo para frente e para trás quando sentado e andar nas pontas dos pés. Esses comportamentos podem ser vistos como “manias”, são mais comuns em momentos de felicidade e também podem incluir a repetição de palavras ou frases que ouviram.


5. Maior interesse em objetos do que pessoas

Crianças com autismo geralmente preferem brincar sozinhas e têm menos interesse por estar com outras crianças, podendo até ficar irritadas ou agressivas ao participar de atividades em grupo. Além disso, pode haver interesse incomum e excessivo por determinados objetos, brinquedos ou partes deles.


6. Maior sensibilidade a sons, luzes, cheiros ou contato

Ambientes movimentados ou barulhentos, fogos de artifício, luzes que piscam, cheiros, toque ou o uso de certas roupas, por exemplo, podem despertar o interesse ou causar reações exageradas, como choro ou irritabilidade.


7. Não responder ao próprio nome ao ser chamado

As crianças com transtorno do espectro autista tendem a olhar menos quando chamadas pelo nome.


8. Dificuldades na comunicação

As dificuldades na comunicação podem variar desde atraso do desenvolvimento da fala (na primeira infância) até dificuldade para iniciar conversas ou participar delas - já quando adolescentes ou adultos - , assim como para se adaptar em diferentes ambientes. Por isso, muitas vezes as pessoas com autismo sentem-se desconfortáveis ao interagir com outras pessoas ou agem de forma considerada inapropriada.


Sintomas de autismo em bebês

Bebês por volta dos 6 meses de idade, podem apresentar poucas expressões faciais, baixo contato visual e não sorrir quando interagem com outras pessoas. Aos 9 meses, o bebê pode não responder às comunicações dos cuidadores, não olhar quando é chamado, não balbuciar sons como “mama” ou “papa” e não olhar para onde o adulto aponta. Aos 12 meses o uso de gestos ou sua imitação, como dar tchau, bater palmas ou jogar beijo, podem estar ausentes e o bebê não ter iniciado as primeiras palavrinhas. Os sintomas do espectro autista no bebê costumam ser notados a partir dos 12 meses de vida, podendo ser verificado que o bebê apresenta dificuldade em se comunicar e brincar com outras crianças, embora não aparente nenhuma alteração física, não emite sons e não responde quando é chamado. Na presença desses sinais, o recomendado é que o pediatra seja consultado para que os sinais possam ser melhor avaliados e possam ser sugeridas formas de estimular o bebê.


Sintomas de autismo em crianças

Nos casos de autismo leve, os sintomas muitas vezes podem passar despercebidos por serem menos visíveis. Já os casos com gravidade moderada e grave os sintomas são mais intensos e as crianças geralmente apresentam dificuldade maior de aprendizado, convívio com outras crianças e no desenvolvimento de autonomia.


Os sintomas de autismo em crianças podem incluir:


1. Dificuldade na interação social

  • Não olhar nos olhos ou evitar olhar nos olhos;
  • Não sorrir quando alguém sorrir para a criança, ou sorrir pouco;
  • Não se deixar abraçar ou beijar;
  • Ter dificuldade em fazer amigos;
  • Ter dificuldade em se relacionar com outras crianças, preferindo ficar sozinho.

2. Dificuldade de comunicação

  • Não falar tanto quanto as outras crianças;
  • Repetir frases e palavras várias vezes;
  • Não compreender gestos e expressões faciais de outras pessoas;
  • Não entender piadas, ditados populares ou sarcasmo;
  • Deixar de responder ou demorar a responder quando chamado;
  • Manter um tom de voz monótona, semelhante a um robô.

3. Alterações comportamentais

  • Não ter medo de situações perigosas, como atravessar a rua sem olhar para os carros, ou chegar perto de animais perigosos, como cães de grande porte;
  • Ficar muito agitado e aborrecido com pequenas mudanças na rotina;
  • Ter muito interesse por algo muito específico, como a roda de um carrinho ou a asa de um avião;
  • Fazer movimentos repetitivos, como bater as mãos, sacudir os dedos ou balançar o corpo para frente e para trás;
  • Ficar muito agitado quando está em público ou em ambientes barulhentos.

        Além disso, os sinais de autismo podem ser diferentes em meninas, que podem ser mais quietas e terem maior dificuldade de se adaptar às situações sociais. De qualquer forma, na suspeita destes sintomas é recomendado consultar um pediatra ou neuropediatra.


Sintomas de autismo em adolescentes e adultos

Algumas vezes, os sinais e sintomas passam despercebidos na infância e são apenas identificados em adolescentes ou na idade adulta, quando as responsabilidades escolares, do trabalho e necessidade de independência são maiores. 

Os principais sintomas e sinais de autismo em adolescentes e adultos são:

  • Ter dificuldades em fazer amigos, preferindo ficar sozinho;
  • Evitar contato visual;
  • Ficar mais ansioso durante as interações sociais;
  • Ser mais rude, sincero e desinteressado com os outros sem querer;
  • Apresentar sintomas de depressão e ansiedade;
  • Gostar de planejar as coisas com muito cuidado e atenção;
  • Não conseguir entender o que as pessoas sentem;
  • Perceber melhor pequenos detalhes, como cheiros, sons ou padrões;
  • Ficar muito agitado com a mudança de rotinas e hábitos;
  • Ter dificuldades para entender piadas, ditados populares ou sarcasmo;
  • Ficar incomodado se alguém chegar muito perto ou tocar;
  • Ter interesse excessivo por assuntos pouco comuns, como astronomia e meteorologia, e atividades muito específicas, como acompanhar vários jornais da televisão e estudar todos os detalhes de apenas um assunto, por exemplo.

O diagnóstico de autismo nesta faixa etária muitas vezes é difícil, seja porque os sintomas podem ser muito leves ou porque a pessoa acaba desenvolvendo formas de lidar com as próprias dificuldades, como evitando situações que a façam se sentir desconfortável, por exemplo, o que mascara os sintomas.


Como é feito o tratamento

Não há tratamento específico para o autismo e as intervenções dependem da gravidade dos sintomas. As medidas orientadas geralmente ajudam a melhorar a comunicação, a concentração e a qualidade de vida da pessoa e o tratamento envolve uma equipe de profissionais de saúde, incluindo médicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e psicólogos de acordo com a necessidade de cada um. Muitas vezes, medicamentos são indicados para ajudar a aliviar alguns sintomas.

Opções de tratamento

Algumas estratégias importantes para o tratamento do autismo, seja em casos leves ou graves, incluem:


1. Remédios

Os principais medicamentos indicados no tratamento do autismo são:

  • Risperidona;
  • Aripiprazol;
  • Melatonina;
  •         Fluoxetina;
  • Sertralina;
  • Metilfenidato;
  • Clonidina.

No entanto, estes remédios geralmente são indicados de acordo com os sintomas identificados pelo médico, como agressividade, impulsividade, desatenção, dificuldade para lidar com a frustração, ansiedade, depressão e alterações do sono.

É importante que mesmo com o uso de remédios indicados pelo médico, sejam adotadas outras estratégias que ajudem a aliviar os sintomas e, assim, ser possível no futuro diminuir a dose ou suspender o medicamento.


2. Alimentação

A alimentação da criança deve ser variada e saudável, incluindo frutas e vegetais, cereais integrais, leguminosas e proteínas. Assim é possível garantir o crescimento e o desenvolvimento saudável e prevenir situações como prisão de ventre, deficiência de nutrientes ou obesidade. Veja como pode melhorar a aceitação alimentar do seu filho:

  • Oferecer opções para a criança escolher, porque isso incentiva o controle pela criança sobre suas refeições, além de deixar a alimentação mais variada;
  • Fazer preparações criativas e/ou divertidas, como pratos com rostos desenhados com ingredientes de cores diferentes. Isso ajuda a deixar a criança mais confortável com a alimentação;
  • Evitar discutir ou forçar a criança a comer alimentos novos, já que pode causar estresse. Assim, pode-se observar o alimento junto com a criança e, em seguida, sugerir que o cheire e/ou toque. Quando sentir que a criança está pronta, sugerir lamber ou provar o alimento;
  • Evitar classificar os alimentos como “bons” ou "ruins", porque isso pode ser interpretado de forma literal e causar maior estresse;
  • Evitar esquemas de recompensa, já que pode aumentar a preferência por determinados alimentos e causar aversão a alimentos novos ou diferentes;
  • Criar menus, com os horários e grupos de alimentos das refeições da semana.

3. Fonoaudiologia

O acompanhamento com o fonoaudiólogo é importante para melhorar a comunicação verbal da criança com o espectro autista com outras pessoas. Durante as sessões são realizados diversos exercícios que podem ajudar a criança a aumentar o seu vocabulário e melhorar a entoação da voz, podendo ser realizados jogos e brincadeiras para atrair a atenção da criança.


4. Musicoterapia

A música ajuda a criança a entender as emoções, aumentando sua interação com o mundo à sua volta. O objetivo não é aprender a cantar ou tocar nenhum instrumento, sendo somente importante saber ouvir e se expressar através dos sons que os instrumentos podem produzir e também através de movimentos de dança, por exemplo, num ambiente leve e descontraído.


5. Psicoterapia

A psicoterapia deve ser guiada pelo psicólogo e pode ser realizada sozinho ou em grupo, com encontros semanais. Especialmente por meio da terapia cognitivo comportamental, é possível desenvolver as habilidades de comunicação e interação, além de estratégias para lidar com as dificuldades emocionais.


6. Terapia ocupacional

A terapia ocupacional é também indicada no tratamento do transtorno do espectro autista, sendo muitas vezes indicada em associação com a psicoterapia. O objetivo da terapia ocupacional é melhorar a qualidade de vida da pessoa e estimular a autonomia, o que é feito através de tecnologias e atividades que necessitam da ação da pessoa, assim como atividades que promovam o processo de adaptação da pessoa à sociedade e a autoconfiança.


8. Psicomotricidade

Pode ser orientada por um fisioterapeuta especialista e, durante as sessões, podem ser realizados diversos jogos e brincadeiras com o objetivo de desenvolver a coordenação motora e controle dos movimentos.


9. Equoterapia

A terapia com cavalos é muito útil para melhorar a reação de endireitamento do corpo, quando a criança está em cima do animal, a coordenação motora, o controle da respiração e desenvolver a autoconfiança do autista. As sessões geralmente duram entre 30 minutos e 1 hora.


O que fazer em caso de suspeita

Em crianças, na presença de sinais de autismo, principalmente quando há atraso no desenvolvimento da fala, dificuldades de aprendizado, socialização ou para desenvolver autonomia, é importante consultar um pediatra ou neuropediatra. 


No entanto, quando os sintomas e dificuldades do autismo não são identificadas na infância, nem sempre são facilmente percebidos na adolescência ou após. Por isso, em caso de suspeita em adolescentes é recomendado consultar um neuropediatra e em adultos, um neurologista.

 

Auriculoacupuntura para furar a orelha do bebê

4 agosto, 2023

As orelhas são pequenos sistemas (microssistemas)  e cada local corresponde à uma área ou órgão específico do nosso corpo; por isso, ao fazer o furo em orelha de bebê e em adultos, é importante que você tenha o cuidado para não perfurar um ponto que não seja neutro, para não causar danos maiores na saúde.

O ponto neutro é o local que não há nenhuma ligação a uma região crítica, um ponto energético por exemplo.

Quando um local de ponto crítico é perfurado, por exemplo, correspondente a cabeça, há chances de aparecerem dores de cabeça no futuro, bem como se o furo for feito na região da garganta e assim por diante.

Não corra o risco de causar danos a saúde da sua filhinha.
Opte por furar a orelhinha dela com acupunturistas, pois são capacitados para encontrar o ponto neutro através de aparelhos específicos para tal.

IDADE RECOMENDADA

O lobo da orelha não tem cartilagem, por isso quase não dói. Quanto mais novo o bebê for, mais tranquilo será o procedimento.

COMO É FEITO

Primeiramente passo uma pomada anestésica, espero fazer efeito, faço a esterilização do local e do brinco, encontro o ponto neutro com o puntometro e perfuro com segurança, precisão, delicadeza e higiene.

CUIDADOS PÓS-FURO

Enquanto esperamos o efeito do anestésico passar, explico todo o procedimento de limpeza e cuidado.

BRINCOS MAIS INDICADOS

Tem que ser de ouro para que possa ser feito a esterilização e porque tem menos chance de fazer alergia. Devem ser redondinhos , pequenos e delicados.
A tarraxa não pode ter presilha ou ser de rosquear, pois impossibilita a afiação.

No primeiro mês recomendo não trocar o brinco para cicatrizar bem. Depois, podem ficar à vontade!!

 

Vacinas: Particular ou SUS?

4 agosto, 2023

Quais são as diferenças entre vacinas do SUS e da rede privada?

As vacinas evitam 3 milhões de mortes por ano no mundo e reduzem a chance de sequelas causadas pelas doenças. Evitar internações e sequelas são formas de melhoria na qualidade de vida (OMS).

SUS segue as diretrizes do Programa Nacional de Imunização (PNI) que usa a estratégia da SAÚDE COLETIVA. Leva em consideração estatísticas de saúde da população e o orçamento destinado para a vacinação.

As clínicas particulares seguem a recomendação da Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIM) e consideram a saúde de cada pessoa, portanto, a SAÚDE INDIVIDUAL.

Quais as diferenças entre elas?

  • Número de doses e picadas
  • Redução das reações após aplicação da vacina
  • Tamanho da proteção

 

Vacina da GRIPE

A vacina da gripe é atualizada todos os anos com as cepas virais que mais circularam no ano anterior. Portanto isso significa que vacinados anualmente têm menor risco da infecção pelo vírus Influenza.

A vacina do posto de saúde é a trivalente com a cobertura para 3 cepas do vírus.

A vacina da rede particular é a tetravalente ou quadrivalente e tem proteção contra 4 versões do vírus, portanto, protege mais.

 

Pentavalente x Hexavalente

A SBIM orienta a imunização dos bebês contra 6 doenças graves: difteria, tétano, coqueluche, poliomielite, hepatite B e Haemophilus Influenza.

No SUS, as crianças recebem a vacina pentavalente + VIP (vírus poliomielite inativada). Quer dizer, duas aplicações intramuscular (picadinha) aos 2, 4 e 6 meses.

Já na rede privada, a vacina é a hexavalente, quer dizer: proteção contra as 6 doenças em uma única picadinha.

Além do número de picadas, outra diferença é que a vacina da rede pública tem o componente pertussis (coqueluche) de células INTEIRAS (dTpc) e na rede particular tanto a pentavalente quanto a hexavalente tem o componente pertussis ACELULAR (dTpa), essa alteração faz com que as reações vacinas sejam menores, em até 70% nas vacinas da rede particular.

 

Rotavírus

O rotavírus está por toda a parte. Certamente, todos terão contato com esse vírus pelo menos uma vez na vida até os 5 anos de idade. A infeção pelo vírus causa uma infecção no estômago e intestino (gastroenterite) com muita diarreia e vômito, o que aumenta o risco de desidratação e necessidade de internação hospitalar. As vacinas reduzem tanto a chance de adoecimento quanto deixando a doença mais “leve”, o que diminui a chance de internação hospitalar.

Nas clínicas particulares é oferecida a vacina oral pentavalente, que tem cobertura para 5 tipos de vírus.

No SUS é ofertada a vacina oral monovalente.

 

Vacinas Pneumocócicas

O pneumococo é uma bactéria que pode causar doenças graves, principalmente, nos extremos de idade que são os idosos e os bebês. Pode causar pneumonia, otite, sinusite e meningite (a meningite por pneumococo costuma deixar muitas sequelas se o paciente sobreviver).

No SUS, a vacina é disponibilizada aos 2 – 4 meses e um reforço aos 15 meses é a pneumocócica 10, ou seja, proteção contra 10 tipos do pneumococo.

Na rede particular a vacina disponibilizada aos 2 – 4 e 6 meses e o reforço aos 15 meses idade é pneumocócica 13, com proteção para 13 tipos do pneumococo.

Além da cobertura maior quando comparada à pneumocócica 10, a proteína da vacina pneumocócica 13 induz uma melhor respostado nosso sistema imunológico.

 

VACINA HPV

O papiloma vírus humano causa de verrugas genitais e alguns tipos de câncer como: câncer de colo de útero, câncer de pênis, ânus e boca.

A vacina disponibilizada é a quadrivalente. E isso significa que há proteção contra 4 tipos do vírus, sendo 2 deles oncológicos e que estão relacionados aos tipos de câncer.

Na rede particular a vacina é recomendada a partir de 9 anos para meninos e meninas no esquema de 2 doses com intervalo de 6 meses entre elas, caso tenham até 14 anos completos. Acima de 15 anos, a recomendação é de 3 doses no esquema (0-2-6 meses).

No SUS, a vacina é disponibilizada para meninas de 9 a 14 anos e meninos 11  a 14 anos.

 

VARICELA

Apesar de parecer uma doença benigna alguns casos de varicela não têm um final feliz e por esse motivo, temos vacinas para evitar a doença e formas graves.

Na rede particular, recomendam-se 2 doses sendo a primeira aos 12 meses e a segunda dose 3 meses após a primeira dose.

Na rede pública, são oferecidas 2 doses aos 12 meses e outra entre 4 e 6 anos de idade.

 

VACINA HEPATITE A

O vírus da hepatite A pode causar doença grave e risco de falência hepática.

Rede particular: São considerados imunizados todos aqueles que receberam 2 doses após 1 ano de idade, com intervalo de 6 meses entre as doses. A vacina pode ser realizada em crianças e adultos. A SBIM recomenda 2 doses pois 10 % da população não terá uma resposta satisfatória com dose única da vacina havendo a necessidade de outra dose.

Rede pública: Oferece 1 dose para crianças entre 12 e 5 anos.

 

VACINA TRÍPLICE VIRAL

A vacina oferece proteção contra as doenças Sarampo, caxumba e rubéola.

Na rede pública, para crianças, são recomendadas 2 doses com 3 meses de intervalo entre elas (12 meses e 15 meses). Para os adultos, 2 doses até 29 anos, 1 dose entre 30 e 59 anos.

Na rede particular o seguinte esquema é recomendado:

  • 6 meses: dose bloqueio devido ao Surto de Sarampo atual no Brasil
  • 12 meses: primeira dose
  • 15 meses: segunda dose
  • Adultos:  até 29 anos 2 doses. Dose única entre 30 e 59 anos.

 

VACINA FEBRE AMARELA

Disponibilizadas na rede pública e particular e o que muda são os fabricantes das vacinas. A Eficácia é igual quando utilizada dose completa e não a fracionada

Para países que exigem o CERTIFICADO INTERNACIONAL DA VACINA o comprovante deverá ser apresentado no embarque.

Postos da ANVISA e clínicas particulares emitem o certificado internacional.

 

VACINA HERPES ZOSTER

1 em cada 3 pessoas terão as manifestações do Herpes Zoster em algum momento da vida. O vírus varicela zoster fica quietinho durante toda a vida em todos aqueles que tiveram contato com o vírus da varicela (catapora) na infância.

Disponibilizada na rede particular para todos acima de 50 anos no esquema de doses única.

 

VACINA Dtpa

Vacina que protege contra e doenças (difteria, tétano e coqueluche acelular).

Nas clínicas particulares é indicada para todos a cada 10 anos.

Na rede pública é disponibilizada para gestantes e puérperas até 45 dias pós-parto.

 

Vacina DTP e VOP (vacina oral poliomielite)

Disponibilizada na rede pública aos 4-6 anos. A Vacina Oral da Poliomielite é administrada somente nas UBS e faz parte do calendário de vacinas do PNI e campanhas do “ZÉ GOTINHA”.

Na rede particular é disponibilizada a vacina dTpa+ VIP (uma única picadinha com 3 proteção para 4 doenças: difteria, tétano, coqueluche e poliomielite).

 

 

EMAGREÇA: Substâncias naturais para emagrecer

4 agosto, 2023


1. Chá verde

O chá verde é uma bebida rica em compostos antioxidantes como a cafeína, as catequinas e os polifenois, que ajudam a acelerar o metabolismo, fazendo com que o organismo gaste mais energia e exista a perda de peso. Além disso, facilita a digestão, regula o intestino e combate a retenção de líquidos.

O chá verde pode ser consumido em forma de chá ou pode ser adquirido nas farmácias ou lojas de produtos naturais em forma de cápsula.

Como tomar: consumir de 3 a 4 xícaras do chá por dia. No caso do há verde em forma de suplemento, deve-se tomar 1 cápsula 30 minutos depois das refeições principais.

Efeitos secundários: o excesso de chá verde no dia pode causar insônia, irritabilidade, náuseas, acidez, vômitos, taquicardia e aumento do ritmo cardíaco. Além disso, pode haver interferência na absorção de ferro e cálcio.

Contraindicações: o chá verde deve ser ingerido com precaução em pessoas com problemas na tireoide, insônia, problemas renais ou no fígado, anemia, úlceras gástricas, gastrite e que façam uso de medicamentos anticoagulantes, anti-hipertensivos e estatinas. Além disso, mulheres grávidas ou que estão em fase de amamentação não devem ingerir o chá verde.



2. Glucomanano

O glucomanano é um suplemento obtido a partir das paredes celulares de algumas plantas, sendo considerada uma fibra dietética porque formam uma espécie de gel no estômago, aumentando o tempo de digestão dos alimentos, ajudando a controlar o apetite a diminuir a quantidade de alimentos consumidos. Esse suplemento ajuda a aumentar a saciedade, regular o metabolismo das gorduras, controlar o açúcar no sangue e melhorar o trânsito intestinal.

A indicação geral é a de que devem ser tomadas 2 cápsulas entre 500 mg e 2 g por dia, 30 a 60 minutos antes das refeições principais, junto com um copo de água. Pode ser utilizado por até 4 meses. 

Efeitos secundários: quando o suplemento não é tomado juntamente com água, pode causar prisão de ventre e, nos casos mais graves, obstrução intestinal, devendo a pessoa ir à urgência médica o mais rápido possível.

Contraindicações: o glucomanano não deve ser tomado ao mesmo tempo que outros medicamentos, já que pode interferir com a sua absorção. Além disso, não deve ser consumido por crianças, durante a gravidez e a lactância materna e nem em caso de obstrução intestinal. 

O glucomanano ajuda a regular o colesterol LDL e os triglicerídeos no sangue, já que diminui a absorção da gordura dos alimentos, ajudando a prevenir doenças como aterosclerose, pressão alta e infarto.

Por conter fibras, o glucomanano ajuda a combater a prisão de ventre, já que favorece a absorção de água nas fezes, aumentando o seu volume e facilitando a evacuação.

A fibras presentes no glucomanano ajudam a diminuir a velocidade de absorção do açúcar presente nos alimentos a nível intestinal, favorecendo o controle dos níveis de glicose no sangue, sendo uma excelente opção para as pessoas que possuem pré-diabetes.

O glucomanano diminui o risco de câncer colorretal, já que possui fibras solúveis que atuam como um prebiótico, o que favorece a multiplicação de bactérias boas para o organismo a nível intestinal, mantém a flora bacteriana intestinal saudável e protege

O glucomanano também pode ajudar no tratamento de doenças inflamatórias intestinais, como a colite ulcerativa e a doença de Crohn, já que ajuda a combater bactérias “ruins” no intestino, fortalecendo o sistema imunológico e diminuindo as inflamações.

O uso de glucomannan pode causar alguns efeitos colaterais leves, como inchaço, flatulência, fezes moles ou diarreia, mas esses efeitos negativos são incomuns.

Quando se toma o glucomannan com pouca água, as fezes podem ficar muito secas e duras, causando prisão de ventre grave, ou até mesmo, obstrução intestinal, uma situação grave e que necessita de atendimento médico imediato.

Além disso, se o glucomanano se expandir antes de chegar no estômago, pode causar sufocamento ou bloqueio da garganta. Por isso, deve-se tomar o glucomanano sempre junto com 2 copos de água.

Quem não pode usar

O glucomannan não é indicado para crianças, para mulheres grávidas ou que estejam amamentando. Da mesma forma que esse suplemento é contraindicado para pessoas com bloqueio no esôfago ou estômago, ou doenças que causam dificuldades para engolir, como doença de Parkinson, derrame e esclerose múltipla.



3. Quitosana

A quitosana é um suplemento natural que é obtido a partir das fibras presentes nos esqueletos dos mariscos. Esse suplemento aumenta a saciedade e diminui a absorção de gordura a nível intestinal, ajudando a diminuir os níveis de colesterol.

Como tomar: a dose pode variar de acordo com a concentração presente no produto, sendo importante ler o rótulo do suplemento. De forma geral, é indicado tomar 1 a 2 cápsulas por dia, antes de cada refeição principal. É importante ressaltar que esse suplemento é contra indicado em caso de alergia a frutos do mar.

Efeitos secundários: o consumo em excesso de quitosana pode diminuir a absorção de vitaminas lipossolúveis (A, D, E e K). Além disso, pode causar prisão de ventre, náuseas e distensão abdominal. Como esse produto é obtido a partir do esqueleto de crustáceos, também poderia causar uma reação alérgica grave em pessoas que possuem alergia a mariscos, incluindo choque anafilático.

Contraindicações: a quitosana não deve ser utilizada por pessoas que sejam alérgicas a crustáceos e que estão abaixo do peso. Além disso, também não deve ser consumida por crianças com menos de 12 anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação, já que não existem estudos que certifiquem a segurança do uso nesses períodos.



4. Goji berry em cápsulas

As bagas goji possuem diversos compostos bioativos que lhes conferem um alto potencial antioxidante, além de ser rica em fibras, vitaminas e minerais, favorecendo não só a perda de peso, mas também ajudando a fortalecer o sistema imune e prevenir o desenvolvimento de doenças cardiovasculares.

Como tomar: é recomendado tomar 2 a 3 cápsulas de 500 mg por dia com 1 copo de água. No entanto, a dose pode variar de acordo com a concentração do suplemento, sendo importante a pessoa ler o rótulo do fabricante antes de consumir.

Efeitos secundários: o consumo moderado das bagas goji é considerado seguro. No entanto, em casos muito raros, pode provocar reação anafilática.

Contraindicações: as bagas goji não devem ser ingeridas por pessoas que estão fazendo tratamento com medicamentos para diabetes, hipertensão que utilizem anticoagulantes, como a varfarina e a aspirina. Além disso, também poderia interagir com outros medicamentos, como antibióticos, antifúngicos, antidepressivos, antivirais, medicamentos contra o câncer ou osteoporose, hipolipemiantes e para o controle hormonal. Assim, é importante que o médico seja consultado antes de comer as bagas goji.



5. Spirulina

A spirulina é um tipo de alga utilizada como suplemento nutricional devido ao fato de ser uma excelente fonte de vitaminas, minerais, antioxidantes e proteínas. Esse suplemento pode melhorar o metabolismo das gordura e da glicose, reduzindo a gordura acumulada no fígado e no corpo, além de proteger o coração. Essa alga está disponível em forma de pó ou em cápsula.

Como tomar: a dose recomendada de spirulina varia entre 1 a 8 gramas por dia (1000 mg a 8000 mg por dia), dependendo do objetivo do uso.

Efeitos secundários: o consumo de spirulina em excesso pode causar náuseas, vômitos e/ ou diarreia. Em casos raros, também pode causar reação alérgica.

Contraindicações: a spirulina deve ser evitada por mulheres durante a gravidez e a lactância materna, além de também não dever ser consumida por crianças ou adolescentes devido à ausência de estudos científicos sobre a sua segurança durante essas etapas. Além disso, deve ser evitada por pessoas com fenilcetonúria.

 

EMAGREÇA: Receitas caseiras para emagrecer

4 agosto, 2023

As receitas caseiros para emagrecer são opções mais fáceis e seguras para serem utilizadas para ajuda na dieta. Dentre os principais, estão:


1. Água de berinjela

A berinjela é um vegetal que possui poucas calorias e é rica em fibras, o que ajuda a aumentar a sensação de saciedade, regular o funcionamento do intestino e diminuir o colesterol.

Como preparar: cortar 1 berinjela em cubos e deixar de molho em 1 litro de água durante a noite. Pela manhã, deve-se bater tudo no liquidificador consumir ao longo do dia, sem adicionar açúcar.


2. Água de gengibre

A água de gengibre possui propriedades anti-inflamatórias, antioxidantes e compostos bioativos que ajudam a inibir o aumento do peso, favorecer a eliminação das gorduras através das fezes e melhorar a digestão e a metabolização dos nutrientes, além de diminuir a gordura acumulada no fígado e a nível corporal, aumentando o gasto energético. Além disso, também ajuda a combater a retenção de líquidos graças ao seu efeito diurético.

Como preparar: adicionar de 4 a 5 rodelas ou 2 colheres de sopa de raspas de gengibre em 1 litro de água gelada e beber pelo menos 2 copos de 500 mL por dia. Para obter melhores resultados, o gengibre deve ser trocado diariamente.


3. Chá diurético de ervas

Este chá de ervas possui ingredientes como alcachofra, cavalinha, louro e anis, que possuem propriedades diuréticas, ajudando a eliminar o excesso de líquido retido no organismo, melhorando a digestão e o colesterol.

Como preparar: para preparar este chá, deve-se adicionar 10 g de alcachofra, cavalinha, sabugueiro, louro e anis, em 1 litro de água fervente. Desligar o fogo e abafar a panela, deixando descansar por 5 minutos. Beber o chá ao longo do dia e seguir o tratamento durante 2 semanas.


4. Água de limão

A água de limão é uma excelente ferramenta para ajudar a emagrecer, pois contém poucas calorias e é fonte de fibras, ajudando a aumentar a saciedade e a controlar a fome. Além disso, também é uma bebida diurética, o que faz com que o corpo elimine o líquido acumulado no corpo, ajudando a desinchar.

Como preparar: colocar 1 limão cortado em rodelas em uma garrafa com água e beber 1 litro durante o dia.


5. Chá de hibisco

O hibisco é uma planta rica em polifenóis e flavonoides que ajudam a diminuir a absorção de gorduras no intestino e a queimar a gordura acumulada no organismo. Além disso, também pode ajudar a regular o apetite, já que, de acordo com alguns estudos científicos, o consumo desse chá está relacionado com a grelina e a leptina, que são hormônios responsáveis pela regulação do apetite.

Como preparar: acrescentar 1 colheres de sopa de hibisco secas em 300 mL de água fervendo. Deixar descansar por 3 a 5 minutos, coar e beber. Para baixar de peso, deve ser tomada 2 xícaras desse chá por dia: uma xícara após o almoço e outra após o jantar, durante 12 semanas obter os resultados.


Como emagrecer sem usar remédios

Para baixar de peso sem medicamentos, deve-se aumentar o consumo de alimentos ricos em fibras, pois ajudam a aumentar a saciedade e evitar a fome, assim como a controlar o índice glicêmico dos alimentos. O índice glicêmico é a velocidade com que o açúcar ou carboidratos presentes do alimento chegam ao sangue. 

O consumo de alimentos com baixo índice glicêmico, que é abaixo de 55, ajuda a aumentar a sensação de saciedade e a reduzir o tamanho das porções consumidas, favorecendo a perda de peso. Alguns alimentos que possuem baixo índice glicêmico são: lentilha, feijão, ameixa, maçã, pera, iogurte, morango e oleaginosas como amendoim, castanha e amêndoas.

 

EMAGREÇA: Jejum intermitente

4 agosto, 2023


O jejum intermitente é uma dieta onde se faz períodos de jejum prolongados, entre 16 a 24 horas, durante os quais apenas se pode beber água e bebidas não calóricas, como chás ou café, sem açúcar ou adoçante.

O jejum intermitente ajuda a fortalecer o sistema imunológico, melhora a disposição e a agilidade mental, previne o envelhecimento precoce, além de aumentar a queima de gordura corporal, promovendo o emagrecimento.

Este estilo de vida só é aconselhado para pessoas saudáveis e, por isso, é recomendado que seja feito sempre após um checkup completo, com a orientação de um médico, para avaliar o melhor tipo de jejum intermitente, de acordo com o objetivo e a tolerância de cada pessoa.


Benefícios do jejum intermitente

Os principais benefícios do jejum intermitente são:

  • Regular os níveis de colesterol e triglicerídeos: isto porque a alimentação feita antes e após o jejum deve ser pobre em açúcar e gordura, além de ser rica em fibras, o que favorece a eliminação do excesso de gordura, melhorando os níveis de colesterol e triglicerídeos no sangue;
  • Aumentar o metabolismo: ao contrário da crença de que o jejum pode desacelerar o metabolismo, isto só acontece em casos de jejuns acima de 48h. Contudo, no jejum intermitente controlado, a baixa ingestão de calorias reduz os níveis de glicose e insulina no sangue. Isto obriga o organismo a usar as células de gordura do corpo, que fornecem muita energia e aumentam o metabolismo;
  • Prevenir a pressão alta: o jejum intermitente diminui os níveis de gordura ruim (o LDL) e aumenta os de gordura boa (o HDL), facilitando a circulação de sangue e prevenindo a pressão alta;
  • Prevenir a diabetes: o jejum intermitente associado ao baixo consumo de açúcar na dieta, ajuda a equilibrar os níveis de glicose e insulina no sangue, prevenindo a diabetes;
  • Ajudar a emagrecer: ficar pelo menos 16 horas sem comer diminui os níveis do hormônio insulina no sangue, além de estimular o organismo a usar as reservas de açúcar e as células de gordura, o que contribui diretamente para o emagrecimento.
  • Prevenir a flacidez: o jejum intermitente promove o aumento dos níveis do hormônio GH (hormônio do crescimento) no sangue. Com isto, além deste hormônio facilitar a queima de gordura do corpo, ainda ajuda a aumentar a massa muscular, prevenindo a flacidez;
  • Desintoxicar o organismo: ficar sem comer por pelo menos 16 horas, beber bastante água e evitar alimentos gordurosos e ricos em açúcar, diminui os níveis de açúcar e gordura no organismo, o que contribui para equilibrar a flora intestinal e desintoxicar o organismo, evitando problemas de saúde como asma, artrite, câncer e esteatose hepática;
  • Diminuir o risco de doenças do coração: por ser uma ferramenta que prioriza uma dieta rica em fibras, vitaminas e antioxidantes, o jejum intermitente previne a formação de placas de gordura no sangue, ajudando a diminuir o risco de doenças cardiovasculares, como infarto, derrame e aterosclerose;
  • Prevenir o envelhecimento precoce: diminuir o consumo de açúcar e gordura, e priorizar os alimentos ricos em fibras, minerais e vitaminas, como acontece no intervalo do jejum intermitente, ajuda a diminuir a inflamação, promover a hidratação e estimular a produção de colágeno, diminuindo as rugas e o envelhecimento precoce.

Durante o jejum intermitente também é possível se sentir mais alerta, ter melhoras na memória, apresentar mais disposição, melhor humor e sensação geral de bem estar.


Como fazer jejum intermitente

Para fazer jejum intermitente é preciso programar períodos de restrição na ingestão de alimentos, intercalando com períodos em que se pode comer sem restrição. 


No caso de nunca se ter feito jejum, normalmente é recomendado fazer jejum intermitente 1 vez por semana e por um período máximo de 16 horas. O período de jejum pode ser aumentado de forma gradual, ou seja, pode-se começar fazendo 12 horas e, à medida que vai havendo adaptação, aumentar as horas de jejum.

Antes de iniciar o período de jejum, é recomendado fazer uma refeição com baixa quantidade de carboidratos, pois assim é mais fácil ficar sem fome durante o jejum. Nas primeiras 4 horas, o organismo utiliza a energia fornecida pela última refeição.


Tipos de jejum intermitente

Existem diferentes tipos de jejum intermitente. Os principais incluem:

  • Jejum de 16h: consiste em ficar 16 horas sem comer, e fazendo de de 3 a 4 refeições nas 8 horas restantes do dia;
  • Jejum de 20h: é feito com 20 horas sem comer e fazendo refeições nas 4 horas restantes do dia;
  • Jejum de 24h: é feito com um dia inteiro de jejum, e pode ser feito 2 ou 3 vezes por semana.

Existe ainda um tipo de jejum intermitente em que a pessoa come sem restrições por 5 dias e escolhe 2 dias para reduzir a dieta para cerca de 500 calorias diárias.

A escolha do tipo de jejum intermitente deve ser sempre feita com orientação de um nutricionista ou médico, e pode variar de acordo com os objetivos e a tolerância de cada um.


O que é permitido durante o jejum?

No período de jejum estão liberados água, chás e café, sem a adição de açúcar ou adoçantes.


O que comer depois do jejum 

Após o período de jejum é recomendado comer alimentos de fácil digestão e de baixo índice glicêmico, evitando o excesso de gorduras ou açúcares, pois assim é possível garantir os resultados do jejum intermitente.


Alimentos aconselhados

Após o jejum, é importante fazer uma refeição com baixo índice glicêmico para garantir uma boa capacidade digestiva e o bem estar, que pode incluir:

  • Cogumelos;
  • Batata doce;
  • Abobrinha;
  • Quinoa;
  • Peito de frango;
  • Sardinha ou atum enlatado;
  • Brócolis;
  • Espinafre;
  • Tomate;
  • Repolho;
  • Couve-flor;
  • Sopa de ossos.

Após o jejum, algumas frutas que podem também ser consumidas juntamente com a refeição são maçã, morango, framboesa e mirtilo. Além disso, quanto mais tempo sem comer, menor deverá ser a quantidade de comida, especialmente na primeira refeição.


O cardápio para jejum intermitente deve priorizar alimentos saudáveis, como frutas e vegetais frescos, leguminosas e cereais integrais, como arroz e macarrão integrais, que são ricos em fibras, vitaminas e minerais, que ajudam a equilibrar o nível de açúcar no sangue, importante para o controle da fome durante o jejum.

É importante que no cardápio para jejum intermitente também sejam priorizadas as proteínas magras, como peixes brancos, tofu e frango, pois além de serem de fácil digestão, o que é importante após ficar muitas horas sem comer, também promovem a manutenção da massa muscular e o controle da fome, ajudando também no emagrecimento. 


Já os alimentos industrializados, como refrigerantes, molhos prontos e biscoitos, e os muito gordurosos, como frituras e sorvetes, são de difícil digestão, favorecem o ganho de peso e o surgimento de doenças, como diabetes, pressão alta e obesidade, não devendo ser consumidos no jejum intermitente.

Kkkk


Posso comer ou beber durante o jejum?

Durante o jejum intermitente é permitido beber somente água, café e chá de ervas sem açúcar ou adoçante. Caso contrário, pode haver aumento dos níveis de insulina no sangue, o que atrapalha o jejum.


Quais alimentos evitar após o jejum

Após o jejum intermitente, deve-se evitar o consumo de alimentos industrializados, como açúcar refinado, molhos prontos, refrigerantes e molhos prontos. 

Além disso, é importante evitar alimentos muito gordurosos, como frituras, queijos gordos, como cheddar ou gorgonzola, e sorvetes, pois são alimentos de difícil digestão e que também favorecem o ganho de peso e o surgimento de doenças, como câncer, diabetes, pressão alta e obesidade. Por isso, o consumo destes alimentos deve ser evitado após o jejum intermitente.


Exemplo de cardápio para jejum intermitente de 18 horas

Este é um modelo de um cardápio do que se pode comer no jejum intermitente de 18 horas:

Refeição

Dia 1

Dia 2

Dia 3

Café da manhã

Jejum: água, café ou chá sem adoçar

Jejum: água, café ou chá sem adoçar

Jejum: água, café ou chá sem adoçar

Almoço (13:00)

1 sobrecoxa de frango ensopada com brócolis e cenoura + 3 col de sopa de arroz integral + 2 col de sopa de feijão + salada com alface, agrião e tomate + 1 pera com casca

1 filé de peixe assado com tomates e pimentões + 2 batatas pequenas assadas + chicória refogada + 1 tangerina

1 pegador de espaguete integral com molho de tomate caseiro + 1 bife grelhado + salada de grão de bico com cenoura, cebola e tomate + 1 fatia média de melão

Lanche da tarde (16:00)

1 banana em rodelas com 1 col de sopa de aveia, 1 col de sobremesa de manteiga de amendoim e canela em pó à gosto

1 porção de castanha e caju + 1 fatia média de melancia

Torrada com 1 fatia de pão integral, ¼ de abacate fatiado fino,  1 col de sobremesa de creme de ricota, sal e pimenta

Jantar (19:00)

1 omelete de vegetais com 2 ovos, espinafre, cebola e tomate + 2 col sopa de quinoa + 2 col sopa salada feijão fradinho + ½ abacate

1 filé de frango grelhado com cebola e pimentões + 2 col de sopa de arroz integral + salada de alface, rúcula e espinafre + 1 caqui

1 posta de peixe ensopado + brócolis, cenoura e couve flor refogados + 2 batatas doces pequenas cozidas + + 1 pêssego

Ceia

Jejum: água, café ou chá sem adoçar

Jejum: água, café ou chá sem adoçar

Jejum: água, café ou chá sem adoçar

Este cardápio é apenas um exemplo de como o jejum intermitente de 18 horas pode ser feito. Para melhores resultados durante o jejum, além da prática regular de atividade física, é fundamental realizar uma consulta com um nutricionista para elaboração de um plano alimentar adequado às necessidades individuais.


Alimentos desaconselhados

Devem ser evitados alimentos fritos ou preparados com muita gordura, como batata frita, coxinha, molho branco, sorvetes, bolachas recheadas ou comidas congeladas, como lasanha.

Para conseguir emagrecer com jejum intermitente, é importante também praticar atividade física regularmente, como caminhada ou musculação, e de preferência, orientada por um profissional de educação física.


Quando não fazer jejum intermitente

O jejum intermitente não é indicado em qualquer situação de doença, especialmente em casos de anemia, diabetes, pressão alta, pressão baixa ou insuficiência renal.

Além disso, o jejum intermitente também não é indicado para crianças, para mulheres grávidas ou que estejam amamentando e para pessoas com histórico de anorexia, compulsão alimentar ou bulimia.

No entanto, mesmo se estiver saudável, é importante realizar uma consulta com um médico antes de iniciar o jejum intermitente.


O jejum intermitente é uma boa ferramenta para ajudar a emagrecer, pois ficar um determinado período sem comer, diminui os níveis de insulina no sangue, o que estimula o organismo a usar as reservas de açúcar e as células de gordura do corpo para fornecer energia, o que contribui diretamente para o emagrecimento.

Ficar em jejum por um período mínimo de 14 horas, por exemplo, contribui diretamente para diminuir a ingestão de calorias na alimentação, o que ajuda na perda de peso. Além disso, o jejum intermitente é uma dieta onde não se sente fome e não se perde massa muscular, diferente de outras dietas com restrição de calorias, onde a perda de músculo é bastante comum.

O jejum intermitente, quando associado a uma alimentação saudável, com frutas, vegetais, e leguminosas, por exemplo, promove o emagrecimento e ajuda a prevenir doenças como diabetes tipo 2, obesidade, esteatose hepática, que é o excesso de gordura no fígado. Além de ser indicado no tratamento de algumas doenças ou para realização de exames, o jejum, principalmente o jejum intermitente, é também uma ferramenta terapêutica que pode ser usada para melhorar o metabolismo do organismo, diminuir o estresse oxidativo e a inflamação, favorecendo o emagrecimento e auxiliando na prevenção de algumas situações, como envelhecimento precoce, pressão alta e diabetes.


Como usar o jejum intermitente para emagrecer

O jejum intermitente pode durar de 2 a 6 meses e deve ser orientado por um médico ou nutricionista, que escolherá entre os métodos existentes, como o jejum de dias alternados, onde se alterna entre dias onde não se come por um dia inteiro e retorna a comer normalmente no dia seguinte, jejum com restrição de tempo, que varia entre 14, 16 ou 18 horas sem comer, e o jejum onde se come por 5 dias normalmente e se diminui as calorias da dieta nos outros 2 dias da semana, por exemplo. 


Opção de cardápio para jejum intermitente de 16 horas

Este cardápio é apenas um exemplo do que se pode comer em um jejum intermitente de 16 horas:

Refeição

Dia 1

Dia 2

Dia 3

Café da manhã

Jejum

Jejum

Jejum

Almoço (12:00)

1 bife de frango grelhado + 3 col de sopa de arroz integral + 2 col de sopa de feijão + salada verde + 1 laranja com bagaço

1 filé de peixe assado com legumes + 2 batatas pequenas cozidas + couve refogada + 1 pera

1 pegador de macarrão integral com molho de tomate caseiro + 1 bife bovino grelhado + salada de alface, rúcula e tomate + 1 copo de suco verde

Lanche da tarde (15:00 / 16:00)

1 iogurte natural desnatado + 1 colher de chá de chia + 1 maçã

5 amêndoas + 1 fatia de pão integral com creme de ricota

1 iogurte natural desnatado + 1 banana

Jantar (19:00)

1 omelete de vegetais com 2 ovos, espinafre, cebola e tomate + 2 col sopa arroz integral + 2 col sopa salada feijão fradinho + 1 fatia média de melão

1 sobrecoxa de frango ensopada com quiabo + 2 batatas pequenas cozidas + salada de alface, tomate e agrião + 1 tangerina

1 posta de peixe ensopado + brócolis, cenoura e couve flor cozidos + 2 col sopa arroz integral + 2 col sopa feijão + 1 pêssego

Ceia

Jejum

Jejum

Jejum

Este cardápio é apenas um modelo de como o jejum intermitente pode ser feito. Para melhores resultados no emagrecimento, é fundamental receber o acompanhamento de um nutricionista, para uma orientação personalizada e escolha do tipo de jejum mais adequado para cada pessoa.


Para fazer o jejum intermitente é importante seguir algumas recomendações básicas como: ficar sem comer alimentos sólidos durante o período de jejum e líquidos com calorias, como suco de frutas ou café adoçado por exemplo; priorizar o consumo de alimentos saudáveis nos intervalos entre o jejum; e beber bastante água e chás sem açúcar ao longo do dia.


Praticar o jejum com regularidade aumenta a queima de gordura corporal, ajudando não só na perda de peso, mas também no fortalecimento do sistema imunológico, uma vez que acelera a renovação celular de todo o corpo e inclusive das células de defesa. Além disso melhora a disposição física e mental, e previne o envelhecimento precoce e a diabetes.


Como começar a fazer o jejum intermitente

Existem diferentes formas de fazer o jejum intermitente, sendo que os métodos mais conhecidos são:


1. Método 16:8

No método 16:8, o período em que se fica em jejum, ou seja sem comer, é de 16 horas, tendo uma “janela” de 8 horas para fazer as refeições.

Para fazer este método deve-se parar de comer às 20:00, por exemplo, e retomar as refeições às 12:00 do dia seguinte.

Na “janela” de 8 horas é recomendado fazer entre 3 a 4 refeições, priorizando frutas e vegetais frescos; cereais integrais, como arroz integral ou macarrão integral; proteínas magras, como peixes e ovos; e leguminosas, como feijão e grão de bico.


Durante todo o tempo é importante manter uma boa hidratação, bebendo o mínimo de 1,5 litro de água por dia, sendo permitido também beber cafés e chás naturais sem adoçantes ou açúcar.


2. Método 5:2

Este método é um pouco diferente do anterior. Aqui, deve-se fazer as refeições normalmente durante 5 dias da semana e fazer uma dieta com restrição de calorias nos outros 2 dias da semana, que devem ser alternados com pelo menos um dia de intervalo entre eles.

Para fazer este método, na segunda, quarta, sexta-feira, sábado e domingo, por exemplo, pode-se fazer uma alimentação balanceada e sem restrição de calorias. Já na terça e quinta-feira, deve-se manter a dieta balanceada, mas reduzida para apenas 20% ou 25% das necessidades calóricas diárias. 

Veja como calcular o gasto calórico diário:


  1. Como calcular o gasto calórico diário

O gasto calórico diário pode ser calculado usando a fórmula elaborada pela Organização Mundial de Saúde, onde se multiplica o gasto energético basal, que é a quantidade de energia que o organismo gasta para manter funções básicas, pelo fator de atividade, que considera a energia gasta em atividades como limpar a casa, trabalhar e praticar atividades físicas.

A fórmula para calcular o gasto energético basal varia de acordo com o sexo, o peso e a idade da pessoa:

Idade

Mulher

Homem

0 a 3 anos

(58,317 x peso em kg) – 31,1

(59,512 x peso em kg) – 30,4

3 a 10 anos

(20,315 x peso em kg) + 485,9

(22,706 x peso em kg) + 504,3

10 a 18 anos

(13,384 x peso em kg) + 692,6

(17,686 x peso em kg) + 658,2

18 a 30 anos

(14,818 x peso em kg) + 486,6

(15,057 x peso em kg) + 692,2

30 a 60 anos

(8,126 x peso em kg) + 845,6

(11,472 x peso em kg) + 873,1

≥ 60 anos

(9,082 x peso em kg) + 658,5

(11,711 x peso em kg) + 587,7


2. Fator de atividade

Os valores do fator de atividade consideram a média entre o tempo e o tipo de atividades realizadas ao longo do dia:

  • Leve: considera atividades como cozinhar; limpar a casa; cuidar de crianças; trabalhar sentado; e caminhar até 1 hora por dia - considerar 1,55 para o cálculo;
  • Moderada: inclui atividades como fazer 1 hora diária de corrida, ciclismo, natação ou dança; trabalhar como operário de construção, garçom, vendedor de porta em porta, carteiro ou entregador de mercadorias leves - considerar 1,84 para o cálculo;
  • Intensa: considera atividades como natação, corrida, andar de bicicleta ou dançar 2 horas por dia; trabalhador rural que trabalha com instrumentos manuais e caminham longas distâncias, várias horas por dia; ou entregador de mercadorias pesadas - considerar 2,2 para o cálculo.

Identificar o fator de atividade é fundamental para calcular o gasto calórico diário, já que a quantidade de calorias gastas durante o dia variam de acordo com o nível de atividade que a pessoa tem, o que influencia no metabolismo.


Exemplo de cálculo de gasto calórico diário

Para saber o gasto calórico de uma mulher de 32 anos, com 70 Kg que trabalha sentada e que pratica caminhada 5 vezes por semana, a calculadora faz os seguintes cálculos:

  • Gasto energético basal: (8,126 x Peso) + 845,6 =  1414,42 calorias.
  • Gasto calórico total diário:  1414,42  calorias  x  fator de atividade (1,55).

A quantidade de calorias totais que essa mulher gasta é de 2102,35 calorias por dia.


Diferença

Isso significa que uma pessoa que normalmente consome 2000 calorias por dia, nos 2 dias alternados desse jejum intermitente, deverá consumir apenas 400 ou 500 calorias diárias, por exemplo.


3. Método de 24 horas ou de dia alternativo

Este método pode ser um pouco mais desafiador, pois consiste em ficar dias alternados de completo jejum. Ou seja, deve-se ficar sem comer alimentos por 24 horas completas, retomando uma alimentação balanceada no dia seguinte.

Neste método, deve-se ficar em jejum segunda, quarta, sexta e domingo, por exemplo. Nos outros dias da semana, a ingestão de alimentos deve ser feita em períodos normais e priorizando uma dieta balanceada.


Nos dias de jejum, a ingestão de água e chás naturais sem açúcar ou adoçante é permitida e recomendada para manter a hidratação e ajudar no controle da fome.


4. Método 20:4

Este método, conhecido como “dieta do guerreiro”, pode não ser o ideal para quem está começando, pois é o mais restrito de todos os tipos de jejum intermitente. O período que se deve ficar em jejum é de 20 horas e a “janela” para se fazer as refeições é de apenas 4 horas.

Por exemplo: deve-se parar de comer às 20:00 e somente retomar a ingestão de alimentos às 16:00 do dia seguinte. Por ser muito restrito, esse método geralmente é melhor tolerado por pessoas que já estão habituadas a fazer outras formas de jejum.

Como a ingestão de proteínas, carboidratos, vitaminas e minerais pode ser muito baixa neste método, é importante que seja feito sob a supervisão de um nutricionista para evitar a deficiência de nutrientes.


Qual o melhor método para começar?

Para começar o jejum intermitente, o método mais fácil pode ser o 16:8, pois é o tipo de jejum onde se fica apenas algumas horas sem comer.

Para se acostumar ao método, pode-se começar a fazer um jejum de 6 horas durante o dia e ir aumentando gradativamente a cada dia até alcançar as 16 horas, por exemplo.

Outra opção que pode facilitar neste início é acrescentar as horas de sono ao tempo total do jejum, dormindo 8 horas, por exemplo, precisando aguentar somente mais 4 a 6 horas em jejum até a próxima refeição.


Dúvidas mais comuns ao começar

Abaixo, seguem respostas às dúvidas mais comuns que podem surgir para quem está começando a fazer jejum intermitente:


1. O Jejum intermitente é seguro?

Sim, o jejum intermitente é uma ferramenta segura para a maioria das pessoas que desejam perder peso, melhorar o metabolismo e fortalecer o sistema imunológico.


2. Sente-se muita fome durante o jejum intermitente?

Algumas pessoas podem sentir um pouco de fome no início do jejum intermitente. Para diminuir esse incômodo, é sugerido que se comece a fazer jejum intermitente 1 vez por semana, por 12 horas ou menos e ir aumentando gradativamente as horas de jejum.

Outra sugestão é, durante o período em que se pode comer, priorizar refeições com alimentos de baixo índice glicêmico, pois isso ajuda o organismo a liberar lentamente o açúcar no sangue, ajudando a controlar a fome durante o incluir na dieta do jejum intermitente.

A desidratação pode gerar sinais no organismo que confundem a fome com sede. Por isso, beber o mínimo de 1,5 litros de água ao longo do dia também pode ajudar a controlar a fome durante o jejum.


4. Posso treinar durante o jejum intermitente?

É recomendado treinar normalmente durante os períodos de jejum, pois a disposição física e mental estarão aumentadas, contribuindo para o aumento do metabolismo e a queima de gordura durante a prática de atividade física.

No entanto, nos dias de jejum de métodos mais restritos, como o de 24 horas, o de 20:4 ou 5:2, é recomendado fazer uma atividade física mais leve, como caminhada e yoga.

Caso surjam sintomas como fraqueza, tontura ou mal estar durante os treinos, é importante cessar a atividade até se sentir melhor e, caso os sintomas persistam, é importante realizar uma consulta com um médico.

Passar por uma avaliação com um nutricionista e um profissional de atividade física também pode ser interessante para avaliar a necessidade de ajuste no jejum intermitente ou no nível de atividade física.


5. O que posso beber durante o jejum intermitente?

Durante o jejum intermitente, é recomendado beber bastante água e chás naturais sem adoçantes ou açúcar. Essas bebidas são fundamentais para manter a hidratação, além de ajudar no controle da fome, especialmente para os iniciantes do método. O café puro e sem adoçante, também é permitido durante o período de jejum.


6. O jejum intermitente faz perder músculo?

O jejum intermitente não causa a perda de músculo, pois o método estimula o aumento dos níveis do hormônio GH (hormônio do crescimento) no sangue. Com isto, além do método facilitar a queima de gordura do corpo, ajudando na perda de peso, também preserva a massa muscular.

Além disso, o jejum intermitente ainda pode contribuir para o ganho de massa muscular, pois durante o método existe uma melhora na disposição e resistência física.


7. Por quanto tempo posso fazer o jejum intermitente?

A maioria dos estudos que avaliaram o jejum intermitente foram feitos com duração de 4 a 6 meses, mas ressaltam que é seguro fazer por mais tempo.

Por isso, antes de iniciar o jejum intermitente, é importante passar por uma consulta com um médico que vai avaliar o melhor tipo de método de acordo com o objetivo que se quer alcançar e a tolerância de cada um.


8. O jejum intermitente diminui o metabolismo?

O jejum intermitente não diminui o metabolismo, exceto em casos de jejum feitos por mais de 3 dias consecutivos. Contudo, no jejum intermitente controlado e por até 3 dias, a baixa ingestão de calorias reduz os níveis de glicose e insulina no sangue, obrigando o organismo a usar as células de gordura do corpo, e isso até promove o aumento do metabolismo.


9. Posso fazer o jejum intermitente todos os dias?

Para pessoas que buscam a melhora geral da saúde, da disposição e o fortalecimento do sistema imunológico, o jejum intermitente pode ser feito diariamente.

Já para fins de emagrecimento, o jejum intermitente deve ser feito por até 3 vezes por semana. Isso porque fazer jejum por mais de 3 dias na semana, provoca uma adaptação do organismo à restrição de calorias na dieta, desacelerando o metabolismo e diminuindo a perda de peso.


10. Existe um cardápio ideal para o jejum intermitente?

Não existe um cardápio ideal para fazer jejum intermitente. No entanto, nos intervalos do jejum é recomendado manter uma alimentação balanceada com frutas e vegetais frescos, leguminosas e proteínas magras, que são importantes para se manter os benefícios alcançados com o método. Veja alguns exemplos de alimentos: 


  • Vegetais frescos, como couve-flor, abobrinha, chuchu, alface, rúcula e tomate;
  • Frutas, inteiras e frescas, como laranja, banana, uva, melancia e manga;
  • Cereais integrais, como arroz integral, macarrão integral, aveia e farinha de trigo integral;
  • Leguminosas, como feijão, lentilha, grão de bico, ervilha e tremoços;
  • Proteína animal magra, como músculo bovino, frango, peixes de carne branca e ovos;
  • Proteína vegetal, como tofu e missô;
  • Gorduras vegetais, como nozes, óleo de coco, azeite extra virgem e castanha do Pará.

Como fazer o jejum

Para fazer o jejum é fundamental passar por uma consulta com um médico para que seja avaliado o estado de saúde geral e sejam indicadas as orientações nutricionais, que variam de acordo com os objetivos de cada um.

No jejum para realizar exames, como exame de sangue, endoscopia ou colonoscopia, a recomendação geralmente é ficar entre 2 e 12 horas sem comer, podendo ser recomendado também excluir os líquidos durante este período, dependendo do tipo de exame.

Por outro lado, no jejum intermitente também é importante excluir da dieta os alimentos ultraprocessados, ricos em açúcar e gordura, como bolo, sorvete, doces, frituras e refeições do tipo fast food alguns dias antes de iniciar o jejum, que pode ter duração total de 16 a 36 

 de alimentos ou excluir todos os alimentos e / ou líquidos da dieta.


Possíveis efeitos colaterais

Os efeitos colaterais mais comuns do jejum incluem cansaço, insônia, náusea, dor de cabeça, aumento do volume de urina, má digestão, arrotos, dor ou desconforto no abdômen e fraqueza muscular.

Além disso, o jejum feito por várias semanas ou meses pode levar a alguns efeitos mais graves, como dificuldades para evacuar ou eliminar gases, inchaço da barriga, alterações dos batimentos do coração, pedras nos rins e  morte.

 

EMAGREÇA: Dieta Cetogênica

4 agosto, 2023

A dieta cetogênica é um tipo de dieta caracterizada pela eliminação de quase todos os alimentos ricos em carboidratos, como pão e arroz, e aumento do consumo de alimentos ricos em gorduras boas, além de ser importante manter uma boa quantidade de proteínas na alimentação. Esse tipo de alimentação é útil para baixar de peso, já que o organismo passa a utilizar a própria gordura como fonte de energia em vez dos carboidratos provenientes da alimentação.

A dieta cetogênica é indicada principalmente com o objetivo de controlar e prevenir convulsões ou crises de epilepsia, no entanto pode também ser recomendada para tratar a obesidade, diabetes do tipo 2 e, em alguns casos de câncer, já que as células cancerígenas se alimentam principalmente de carboidratos, que é o nutriente consumido em quantidades mínimas nesse tipo de dieta. 

É importante que esta dieta seja sempre feita com a supervisão e orientação de um nutricionista/nutrólogo/Clínico Geral, já que, por ser muito restritiva, é necessário fazer uma avaliação nutricional completa para saber se é possível ou não realizá-la de forma segura.


Como fazer a dieta cetogênica

A dieta cetogênica consiste em uma redução drástica da quantidade de carboidratos consumidos na alimentação diária, sendo indicado o consumo de 20 a 50 gramas por dia, o que corresponde a 10 a 15% das calorias totais diárias. No entanto, esta quantidade pode variar de acordo com o estado de saúde, tempo de duração da dieta e objetivos de cada pessoa.

Para compensar essa redução, é indicado aumentar o consumo de alimentos ricos em gorduras, como o abacate, coco, sementes, azeite de oliva, amêndoas e nozes. Além disso, a quantidade de proteínas consumidas deve corresponder à 20% da alimentação diária, sendo recomendado consumir carne, frango ou peixe no almoço e no jantar e incluir ovos e queijos nos lanches.


Quando se inicia esta dieta, o organismo passa por um período de adaptação que pode durar desde alguns dias até algumas semanas, no qual o corpo se adapta para produzir energia através da gordura, em vez dos carboidratos. Assim, é possível que nos primeiros dias surjam sintomas como cansaço excessivo e dor de cabeça, que acabam por melhorar quando o corpo está adaptado.


Alimentos para dieta cetogênica

A tabela a seguir traz a lista de alimentos que pode e não se pode comer na dieta cetogênica:

Permitidos

Proibidos

Carnes, ovos e peixes gordos, como salmão, truta e sardinhas

Arroz, macarrão, milho, cereais, aveia e maisena

Embutidos como presunto, chouriço e bacon

Feijões, soja, ervilha, grão de bico e lentilha

Azeite de oliva, óleo e manteiga

Farinha de trigo

Creme de leite, iogurtes naturais e sem açúcar, leite de coco, leite de amêndoas, nata, queijo cottage, cream cheese, queijo brie, queijo parmesão, queijo feta, queijo cheddar, queijo suíço, queijo mozarela e queijo azul

Pão e torradas

Amendoim, castanhas, nozes, avelãs, castanha do Pará, amêndoas, manteiga de amendoim, pasta de amêndoa, pasta de castanha de caju

Batata, batata doce e banana

Frutas como morangos, amoras, framboesas, mirtilos, cerejas, abacate e coco

Bolos, doces, biscoitos, chocolates, caramelo e caldas doces

Vegetais como espinafre, alface, brócolis, cebola, pepino, abobrinha, couve-flor, aspargos, chicória vermelha, couve de Bruxelas, couve, aipo e páprica

Açúcar, açúcar mascavo, sorvetes, vitaminas e edulcorantes

Sementes de linhaça, chia, girassol e gergelim

Chocolate em pó, produtos dietéticos e processados

Molhos como maionese e mostarda

Pizza, lasanha, leite de vaca

Stévia e azeitona

Bebidas alcoólicas

Sempre que se consumir um alimento industrializado é muito importante observar a informação nutricional para verificar se contém carboidratos e qual a quantidade, de forma a não ultrapassar a quantidade que foi calculada para cada dia.


Opção de cardápio da dieta cetogênica

A tabela a seguir traz o exemplo de um cardápio completo de 3 dias da dieta cetogênica:

Refeição

Dia 1

Dia 2

Dia 3

Café da manhã

Ovos fritos com manteiga + Queijo mozzarella

Omelete feito com 2 ovos e recheio de legumes + 1 copo de suco de morango com 1 colher de chá de sementes de linhaça

Vitamina de abacate com iogurte natural e 1/2 colher de sopa de chia

Lanche da manhã

Amêndoas + 3 fatias de abacate

Vitamina de morango com leite de coco + 5 nozes

10 Framboesas + 1 colher de pasta de amendoim

Almoço/ Jantar

Salmão acompanhado de aspargos + abacate + azeite

Salada de legumes com alface, cebola e frango + 5 castanhas de caju + azeite de oliva + parmesão e sementes de gergelim

Almôndegas com macarrão de abobrinha e queijo parmesão

Lanche da tarde

10 castanhas de caju + 2 colheres de sopa de lascas de coco + 10 morangos

Ovos fritos na manteiga + queijo de coalho

Ovos mexidos com orégano e parmesão ralado

É importante ressaltar que a dieta cetogênica deve ser realizada sob orientação de um nutricionista, já que além de na consulta ser calculada os gramas de carboidrato que devem ser consumidos por dia, é feita uma orientação sobre como verificar a quantidade de carboidratos presentes nos alimentos para evitar que a quantidade diária seja ultrapassada. Além disso, por ser uma alimentação com restrições, o nutricionista pode indicar, em alguns casos, suplemento de vitaminas e minerais, como o cálcio.


Quem não deve fazer esta dieta

A dieta cetogênica é contraindicada para pessoas com mais de 65 anos, crianças e adolescentes, grávidas e mulheres a amamentar. Além de também precisar ser evitada por pessoas com risco aumentado de cetoacidose, como diabéticos tipo 1, diabéticos tipo 2 descontrolados, pessoas com baixo peso ou com histórico de doenças no fígado, rins ou alterações cardiovasculares, como AVC.

Essa dieta também não é indicada para pessoas com pedra na vesícula ou que estejam fazendo tratamento com medicamentos à base de cortisona. Nestes casos, a dieta cetogênica deve ser autorizada pelo médico. 

 

EMAGREÇA: Dieta Low Carb

4 agosto, 2023


A dieta low carb é um estilo de alimentação onde se diminui a ingestão de alimentos ricos em carboidratos, como pão, macarrão e tapioca, e se aumenta o consumo de proteínas e gorduras de boa qualidade provenientes do azeite, nozes e abacate, por exemplo.

O que torna esta dieta uma opção saudável para emagrecer é a introdução de mais vegetais pobres em carboidratos e ricos em fibras, como chuchu, espinafre ou abobrinha, e o aumento da quantidade de alimentos ricos em proteína como peixe, ovos ou carnes magras, e gorduras boas, que contribuem para a redução do apetite.


Embora a dieta low carb possa ser uma boa opção de alimentação para muitas pessoas, o ideal é sempre passar por uma consulta com o nutricionista/nutrólogo/Clínico Geral, que irá planejar um cardápio adequado às necessidades individuais.

Benefícios para a saúde

A dieta low carb pode trazer vários benefícios para a saúde, como:

  • Controlar a fome, pois o aumento no consumo de proteínas, fibras e gorduras promove a saciedade por mais tempo;
  • Diminuir os níveis de colesterol e triglicerídeos no sangue, assim como aumentar o colesterol bom HDL, reduzindo o risco de doenças cardiovasculares;
  • Ajudar no controle da diabetes, pois regula os níveis de açúcar no sangue;
  • Melhorar o funcionamento do intestino, por ser uma dieta rica em fibras;
  • Favorecer a perda de peso, devido à redução de calorias totais e aumento da quantidade de fibras da dieta;
  • Combater a retenção de líquidos, pois é uma dieta rica em água e minerais, como potássio e magnésio, que aumentam a produção de urina, eliminando o excesso de líquidos acumulados no corpo.

Para seguir este tipo de dieta é fundamental ter o acompanhamento de um nutricionista/nutrólogo/Clínico Geral, já que a quantidade e qualidade de carboidratos da dieta low carb pode variar de acordo com as necessidades e histórico de saúde de cada pessoa.


Como fazer a dieta low carb

Para fazer a dieta low carb, deve-se retirar os carboidratos simples da alimentação, como açúcar, farinha de trigo branca, refrigerantes e doces. Dependendo da quantidade de carboidratos da dieta, também pode ser necessário restringir a ingestão de alguns carboidratos complexos, como pão, aveia, arroz ou macarrão, por exemplo.

Numa alimentação “normal” geralmente se consome em média 250 g de carboidratos por dia. Já na dieta low carb, o objetivo é ingerir menos de 130 g de carboidratos por dia. Uma vez que o organismo está habituado a grande quantidade de carboidratos, a dieta low carb deve ser feita de forma gradativa, para que o organismo se acostume e não se tenha sintomas como dor de cabeça, tontura ou alterações no humor.


É importante fazer 3 refeições principais e 2 lanches, para que se coma com maior frequência, mas em pequenas porções ao longo do dia, o que ajuda a  diminuir a sensação de fome. O café da manhã e os lanches devem incluir ovos, queijos, castanhas, abacate e coco, por exemplo. Já o almoço e o jantar, devem ser ricos em salada crua ou cozida, proteína e azeite, podendo ter apenas um pouco de carboidratos. 


Alimentos low carb permitidos

Os alimentos permitidos na dieta low carb são:

  • Frutas frescas, de preferência com casca e em pequenas quantidades, como maçã, laranja, limão, kiwi, caju, ameixa, goiaba, mamão;
  • Vegetais em pequenas quantidades, como alface, rúcula, agrião, tomate, chuchu, couve-flor;
  • Carnes brancas, especialmente o frango ou peru, sem pele;
  • Peixes, preferencialmente os mais gordos como salmão, atum, truta, sardinha;
  • Laticínios com moderação, como leite, iogurte e queijos;
  • Ovos;
  • Gorduras boas, como azeite, óleo de coco e manteiga;
  • Castanhas, como nozes, amêndoas, castanha-do-pará e amendoim;
  • Sementes em geral, como chia, linhaça, girassol, semente de abóbora e gergelim;
  • Bebidas, como café e chás sem açúcar.

O leite pode ser substituído por bebida vegetal de coco ou de amêndoas, que têm menor conteúdo de carboidratos. É ainda importante beber de 2 a 3 litros de água por dia.


Dependendo da quantidade de carboidratos ingeridos no dia, alguns alimentos comop feijão, lentilha, arroz integral, batata, aipim, batata-doce, inhame e abóbora, também poderão ou não ser incluídos na dieta low carb.

 

Alimentos proibidos

Na dieta low carb é importante evitar os alimentos ricos em carboidratos, pois podem prejudicar a dieta. Alguns exemplos dos tipos de alimentos que devem ser evitados são:

  • Doces: açúcar, refrigerantes, sucos de fruta, sorvetes, geleias, bolos e tortas;
  • Farinhas: trigo, cevada ou centeio, presentes em alimentos como pão, panquecas, bolachas e torradas;
  • Frutas secas: passas, damasco, ameixa.

Além disso, é necessário também excluir da dieta bebidas alcoólicas, embutidos e alimentos ricos em gordura, como pizzas, margarinas, manteiga, linguiça, batata frita e bacon.

Uma dica importante para manter a dieta low carb, é evitar todos os tipos de alimentos industrializados, uma vez que normalmente contêm uma elevada concentração de carboidratos.

Veja uma lista com elevada quantidade de carboidratos: 

Alimento

Quantidade de carboidratos (100 g)

Quantidade de fibras (100 g)

Farinha de milho

79,1 g

5,5 g

Farinha de trigo branca

75,1 g

2,3 g

Farinha de centeio integral

73,3 g

15,5 g

Pão francês branco

58,6 g

2,3 g

Pão de forma integral

49,9 g

6,9 g

Arroz branco cozido

28,1 g

1,6 g

Arroz integral cozido

25,8 g

2,7 g

Macarrão branco cozido

30,9 g

1,8 g

Macarrão integral cozido

30,1 g

3,9 g

Aveia em flocos

66,6 g

9,1 g

Feijão preto cozido

14 g

8,4 g

Grão-de-bico cozido

27,4 g

7,6 g

Lentilha cozida

16,3 g

7,9 g


Alimento

Quantidade de carboidratos (100 g)

Quantidade de fibras (100 g)

Tamarindo

72,5 g

6,4 g

Pinha

22,4 g

3,4 g

Uva

13,6 g

0,9 g

Jaca

22,5 g

2,4 g

Manga

19,4 g

1,6 g

Mamão

10,4 g

1 g

Pera

14 g

3 g

Maçã

15,2 g

1,3 g

Banana

26 g

2 g

Algumas


Cardápio de 3 dias da dieta low carb

A tabela a seguir traz um exemplo de cardápio para 3 dias da dieta low carb:


Refeição

Dia 1

Dia 2

Dia 3

Café da Manhã

200 g de iogurte natural com 1 col de sopa de mel + 1 fatia de 50g de pão integral com 1 fatia de queijo muçarela

1 xícara de café sem açúcar com 200 mL de leite de coco + 2 ovos mexidos com 1 tomate médio e  manjericão

1 xícara de café com 200 mL de leite integral + 1 fatia de 50g de pão integral com 25 g de salmão defumado + 1/2 mamão papaia (155 g)

Lanche da Manhã

Café sem açúcar com 200 mL de leite de coco + 20 unidades de amêndoas

200 g de iogurte natural com 1 col de sopa de sementes de chia

1 caqui médio (110 g) + 10 amêndoas

Almoço

100 g de macarrão de abobrinha com molho de 50 g tomate caseiro + 150 g de carne moída + salada com alface, 20 g de cebola e 1 col de sobremesa de azeite + 1 laranja grande

150 g de salmão assado + 3 cols de sopa de arroz integral + 1 xícara de pimentão, cenoura, abobrinha, berinjela e brócolis salteados + 1 col de sopa de azeite + 1 fatia média (90 g) de melão.

150 g de peito de frango grelhado + salada de alface com 1 tomate médio, 20 g de cebola, 3 col de sopa de abacate em cubos, temperada com 1 col de sobremesa de azeite e vinagre

Lanche da Tarde

1 xícara de gelatina com morango + 1 porção de 50g de amendoim

Vitamina com 100 g de abacate, 1 col de sopa de aveia e 200 mL de leite de coco + 10 avelãs

1 copo de suco verde preparado com 1 folha de repolho, ½ limão, 50 g de pepino, 200 mL de água de coco e 1 col de sopa de chia

Jantar

Omelete de espinafres com 2 ovos, 20 g de cebola, 1 col  de sobremesa de azeite, 125 g de espinafre, 50 g de tomate,  sal e pimenta + salada com 100 g de lentilha, 50 g de brócolis e 50 g de couve flor

2 berinjelas (360 g) recheadas com 150 g de atum + 1 colher de sopa de queijo parmesão, gratinadas no forno + salada com 100 g de grão de bico e 50 g de tomate

2 pimentões vermelhos grandes (190g) recheados com 150 g de carne moída e 1 colher de queijo parmesão, gratinados no forno + salada com 100 g de soja, 50 g de tomate, 50 g de brócolis e 50 g de cenoura ralada + 1 fatia média (100 g) de melancia

Quantidade de carboidratos

122 gramas

127 gramas

116 gramas

As quantidades de carboidratos incluídas no cardápio podem variar de acordo com a idade, o nível de atividade física e o estado de saúde. Por isso, o ideal é ter o acompanhamento de um nutricionista/nutrólogo/ Clínico Geral para que seja feita uma avaliação completa e um plano nutricional adequado às necessidades individuais.


Existe outro tipo de dieta low carb, que é a dieta cetogênica, onde a quantidade de carboidratos ingerida é ainda menor, estando entre 20 e 50 gramas por dia, o que faz com que o corpo entre no estado conhecido como "cetose", no qual passa a usar as gorduras do corpo como principal fonte de energia.


Quantidade de carboidratos dos alimentos

Para saber a quantidade de carboidratos dos alimentos, pode-se verificar a informação nutricional no rótulo dos produtos ou usar aplicativos de smartphone, que fornecem a quantidade desse nutriente para cada porção do alimento informado.

Além disso, é possível também usar uma tabela de composição de alimentos confiável, como a TACO ou a INSA, para checar a quantidade de carboidratos de cada porção dos alimentos.

Por exemplo: 100 g de  maçã contém 15,2 g de carboidratos e 100 g de queijo muçarela tem 3 g de carboidratos.


Receitas low carb

Algumas receitas que podem ser incluídas na dieta low carb são:


1. Macarrão de abobrinha

Uma porção de 100 gramas deste macarrão tem cerca de 59 calorias, 1,1 g de proteína, 5 g de gordura e 3 g de carboidratos.

Ingredientes:

  • 1 abobrinha pequena cortada em tiras fininhas;
  • 1 colher de chá de óleo de coco ou azeite;
  • Sal marinho e pimenta do reino a gosto;

Modo de preparo:

Fatiar a abobrinha no seu comprimento no formato de macarrão tipo espaguete. Também existem fatiadores especiais que cortam os legumes na forma de espaguete.

Em uma frigideira, aquecer o óleo de coco ou o azeite e colocar as tiras de abobrinha. Refogar por cerca de 5 minutos ou até a abobrinha começar a amolecer. Temperar com sal, alho e pimenta do reino. Desligar o fogo e servir com a carne desejada e vegetais.


2. Tortilha de espinafres

Uma porção de 80 gramas (¼ de tortilha) fornece aproximadamente 107 calorias, 4 g de proteína, 9 g de gordura e 2,5 g de carboidratos.

Ingredientes:

  • 550 g de folhas de espinafre ou acelga;
  • 4 claras de ovo ligeiramente batidas;
  • ½ cebola picada;
  • 1 colher de cebolinha picada;
  • 1 pitada de sal e pimenta;
  • 1 colher de chá de azeite.

Modo de preparo:

Colocar as folhas de espinafre numa frigideira, tapar e manter em fogo médio até que murchem, destapando e mexendo de vez em quando. Depois, retirar do fogo e deixar repousar durante alguns minutos num prato.

Na mesma frigideira, colocar um fio de azeite, a cebola, a cebolinha, o sal e a pimenta, e deixar que a cebola cozinhe até ficar ligeiramente dourada. Depois, juntar as claras de ovo e os espinafres, deixando cozinhar por mais 5 minutos, até que a tortilha fique dourada por baixo. Virar a tortilha e cozinhar por mais 5 minutos do outro lado.


3. Tomates-cereja recheados

Uma porção de 4 tomates-cereja recheados (65 g) têm cerca de 106 calorias, 5 g de proteína, 6 g de gordura e 5 g de carboidratos.

Ingredientes:

  • 400 g de tomates-cereja (cerca de 24 unidades);
  • 8 colheres (150 g) de queijo ricota;
  • 2 colheres de azeite;
  • 1 dente de alho amassado;
  • Sal e pimenta branca a gosto;
  • 6 folhas de manjericão.

Modo de preparo:

Lavar os tomates e cortar uma pequena tampa na parte superior, tirar a polpa do interior, usando uma colher pequena e com cuidado para não furar os tomates. Rechear os tomates com a ricota.

Num recipiente à parte, misturar o azeite com o alho, o sal e a pimenta e colocar sobre os tomates. Empratar, decorando com as folhas de manjericão cortadas em fatias.


4. Gelatina de morango e frutas

Uma porção desta gelatina com cerca de 90 g (1/3 de taça) contém aproximadamente 16 calorias, 1,4 g de proteína, 0 g de gordura e 4 g de carboidratos.

Ingredientes:

  • ½ xícara de morangos cortados;
  • ¼ de maçã picada;
  • ¼ de pera picada;
  • 1 xícara de água quente;
  • 1 sachê de gelatina de morango em pó s/ açúcar;
  • ½ xícara de água fria.

Modo de preparo:

Colocar a gelatina em pó em um recipiente e adicionar a xícara de água quente por cima. Mexer até dissolver completamente o pó e, depois, adicionar a água fria. Por fim, colocar as frutas no fundo de um recipiente de vidro e adicionar a gelatina já dissolvida sobre a fruta. Levar à geladeira para refrigerar até ficar consistente.


5. Pizza low carb de couve-flor

1 fatia da  pizza low carb com massa de couve-flor contém cerca de 150 calorias.

Ingredientes:

  • 400 gramas de couve-flor;
  • 1 ovo;
  • 25 gramas de queijo muçarela;
  • 25 gramas de queijo parmesão ralado;
  • Pimenta e orégano a gosto.


Quem não deve fazer a dieta low carb

Esta dieta não é indicada para mulheres grávidas ou que estejam em período de amamentação, assim como por crianças ou adolescentes, já que se encontram em fase de crescimento.

Além disso, idosos e pessoas com problemas nos rins ou fígado também não devem fazer a dieta low carb. 

 

Emagreça: Dieta com alimentos de baixo índice glicêmico

4 agosto, 2023

 O índice glicêmico é a velocidade com que o açúcar ou carboidratos presentes do alimento chegam ao sangue e aumentam a glicemia, que é o nível de açúcar no sangue. 

Assim, alimentos com baixo índice glicêmico, como feijão, pera e farelo de aveia, fazem com que a glicemia mantenha-se controlada por mais tempo, retardando o aparecimento da fome depois de uma refeição.

A partir dos valores de índice glicêmico, os alimentos são classificados em 3 categorias:

  • Baixo IG: quando o índice glicêmico é menor ou igual a 55;
  • Médio IG: quando o índice glicêmico está entre 56 a 69;
  • Alto IG: quando o índice glicêmico é maior ou igual a 70.

É importante lembrar que o índice glicêmico só é aplicado para alimentos que são compostos principalmente por carboidratos, como cereais, massas, doces, arroz, batata, frutas, laticínios e legumes, não existindo para alimentos à base de proteínas e gorduras, como carnes, ovos, azeite e manteiga, pois eles não alteram a glicemia.


O consumo de alimentos com baixo índice glicêmico, que é abaixo de 55, ajuda a aumentar a sensação de saciedade e a reduzir o tamanho das porções consumidas, favorecendo a perda de peso. Alguns alimentos que possuem baixo índice glicêmico são: lentilha, feijão, ameixa, maçã, pera, iogurte, morango e oleaginosas como amendoim, castanha e amêndoas.


O valor do índice glicêmico dos alimentos é calculado em laboratório, onde se faz uma comparação entre a quantidade de carboidratos total que o alimento possui e a quantidade de glicose, cujo índice glicêmico é 100. Além disso, para determinar esse índice, além da quantidade de carboidratos, é também levado em consideração a velocidade com que são digeridos e absorvidos. 


Os alimentos com índice glicêmico inferior a 55 são considerados de baixo índice e, geralmente, são mais saudáveis. Os que tem índice entre 56 e 69 possuem índice glicêmico moderado, e os alimentos com índice glicêmico superior a 70 são considerados de IG alto, sendo recomendado evitar ou consumir com moderação.


Índice glicêmico dos alimentos

A tabela a seguir indica o índice glicêmico baixo, médio e alto para os alimentos consumidos com maior frequência:

Alimentos ricos em carboidratos



Baixo IG ≤ 55

Médio IG 56-69

Alto IG ≥ 70

Cereal matinal do tipo All Bran: 38

Arroz integral: 66

Arroz branco: 73

Chocolate ao leite: 55

Cuscuz de trigo: 65

Pipoca: 70

Espaguete integral: 38

Farinha de milho: 60

Bolacha de arroz: 87

Amido de milho: 50

Aveia em flocos: 60

Cereal de milho tipo Corn Flakes: 88

Cevada: 30

Pão de grãos: 53

Pão branco: 73

Muesli: 55

Panquecas caseiras: 66

Tapioca: 93

Frutose: 24

Croissant: 67

Pão integral: 71

Farinha de mandioca torrada: 52

-

Refrigerante à base de cola: 77

Cacau em pó: 36

-

Roscas fritas tipo Donuts: 76

O índice glicêmico das principais verduras e legumes consumidos no dia a dia são indicado na tabela a seguir:

Verduras e legumes



Baixo IG ≤ 55

Médio IG de 56 a 69

Alto IG ≥ 70

Feijão: 23

Inhame cozido no vapor: 63

Purê de batata: 83

Tomate cru: 23

Batata-doce cozida: 64

Batata cozida: 79

Cenoura crua ralada: 35

Beterraba: 64

-

Sopa de tomate: 38

-

-

Milho cozido: 52

-

-

Soja cozida: 20

-

-

Batata frita: 50

-

-

Abóbora cozida: 53

-

-

Aipim cozido: 54

-


A tabela a seguir contém o índice glicêmico das principais frutas consumidas no dia a dia:

Frutas



Baixo IG ≤ 55

Médio IG 56-69

Alto IG ≥ 70

Maçã: 44

Pêssego: 57

Melão cantaloupe: 70

Morango: 29

Abacaxi: 66

-

Laranja: 49

Uva: 58

-

Suco natural de maçã sem açúcar: 50

Cereja: 63

-

Suco de laranja: 44

Uva-passa: 56

-

Banana madura: 51

Melancia: 56

-

Banana verde: 38

Melão amarelo: 60

-

Manga: 51

-

-

Pera: 37

-

-

Graviola: 37

-

-

Ameixa fresca: 53

-

-

Mamão: 52

-

-

Kiwi: 47



Damasco: 34



Em relação às oleaginosas, como frutos secos e sementes, todas são de baixo índice glicêmico, apesar disso, é importante que sejam consumidos com moderação. Na tabela a seguir está indicado o IG de algumas oleaginosas:

Oleaginosas (todas são de baixo IG)



Pistache: 28

Castanha-de-caju: 25

Amendoim: 23

 Assim como as oleaginosas, o leite e derivados e as bebidas alternativas ao leite também são de baixo índice glicêmico, estando indicados na tabela a seguir:

Laticínios e bebidas alternativas (todos são de baixo IG)



Bebida vegetal de soja: 21

Leite desnatado: 40

Iogurte natural desnatado: 32

Leite integral: 41

Iogurte natural: 36

Sorvete: 61

É importante lembrar que deve-se fazer refeições de baixo a médio índice glicêmico, pois isso reduz a produção de gordura no organismo, aumenta a saciedade e reduz a fome. 


Já a quantidade de alimentos que se deve consumir varia de acordo das necessidades diárias de cada pessoa e, por isso, é importante que passar por uma consulta com um nutricionista/nutrólogo ou Clínico Geral para que seja feita uma avaliação nutricional e seja recomendado um plano alimentar personalizado.


Índice glicêmico das refeições

O índice glicêmico das refeições é diferente do índice glicêmico dos alimentos isolados, porque durante a digestão todos os alimentos se misturam, causando diferentes efeitos na glicemia. Assim, quando uma refeição é pobre em fibras, mas é rica em alimentos fontes de carboidratos, como pão, batata frita, refrigerante e sorvete, por exemplo, ela terá um alto índice glicêmico e aumentará muito os níveis de açúcar no sangue, promovendo o ganho de peso e o aumento dos níveis de colesterol e triglicerídeos.

Por outro lado, uma refeição equilibrada e variada, contendo, arroz, feijão, salada, carne e azeite, por exemplo, promoverá um índice glicêmico baixo e manterá o açúcar no sangue estável, promovendo benefícios para a saúde.

Uma boa dica para equilibrar o índice glicêmico é sempre consumir cereais integrais, frutas, vegetais e proteínas como leite, iogurte, ovos e carnes nas refeições.


Os alimentos com baixo índice glicêmico são aqueles que são absorvidos mais lentamente pelo organismo, mantendo os níveis de açúcar no sangue equilibrados, sendo interessantes para quem deseja manter ou perder peso e para o controle da diabetes.

Alguns alimentos, como iogurte, quinoa, maçã e abobrinha, têm boas quantidades de fibras e proteínas, que ajudam a manter a glicemia no sangue equilibrada, controlando a fome. Por isso, estes alimentos são ótimas opções para incluir na reeducação alimentar e nas dietas para perda de peso, como é o caso da dieta low carb.


O índice glicêmico está presente apenas em alimentos que contém carboidratos, e alguns exemplos de alimentos com baixo índice glicêmico são:

  • Laticínios, como leite, iogurte natural, manteiga ou queijos;
  • Alguns cereais integrais, como aveia, arroz integral, milho, farelo de aveia ou quinoa;
  • Leguminosas, como feijão, soja, broto de feijão, lentilha ou grão de bico;
  • Vegetais, como brócolis, tomate, abobrinha,  espinafre, chicória, couve-flor, nabo ou repolho;
  • Oleaginosas, como nozes, castanha de caju ou castanha do Pará.

Todos estes alimentos têm um índice glicêmico de 55 ou menos e, por isso, são considerados alimentos de baixo índice glicêmico. Quando o índice glicêmico varia entre 56 e 69, o alimento é classificado como de índice glicêmico moderado e, acima de 70, de índice glicêmico elevado.


Frutas com baixo índice glicêmico

A maior parte das frutas tem baixo índice glicêmico, como a maçã, o kiwi, o morango, a ameixa e os sucos sem açúcar, por exemplo. No entanto, algumas frutas, como uva passa, banana e melancia têm um índice glicêmico de médio a elevado, sendo importante evitar consumi-las junto com outros alimentos de alto índice glicêmico.

É importante lembrar que apesar de as frutas terem baixo índice glicêmico, não se deve consumir mais de uma porção de fruta por refeição, pois isso aumenta a quantidade de carboidratos e açúcares da refeição, aumentando o índice glicêmico e os níveis de glicemia no sangue.


Como fazer dieta de baixo índice glicêmico

Para fazer uma dieta de baixo índice glicêmico, deve-se dar preferência pelo consumo de alimentos como frutas e vegetais frescos, leguminosas, como feijão e lentilha, e alguns cereais integrais, como milho e arroz integral. 

Além disso, é importante consumir em todas as refeições do dia alimentos ricos em proteína como iogurte, ovos, frango e peixes, pois contribuem para o equilíbrio nos níveis dos hormônios glucagon e insulina, responsáveis pelo controle da fome, e dos níveis de açúcar no sangue, promovendo a perda de peso e o controle da diabetes.

Os alimentos com baixo índice glicêmico também são recomendados para a alimentação após a realização do jejum intermitente, pois ajudam a melhorar os resultados da dieta. 


Exemplo de cardápio de baixo índice glicêmico

A tabela a seguir traz o exemplo de um cardápio de 3 dias de baixo índice glicêmico:

Refeição

Dia 1

Dia 2

Dia 3

Café da manhã

Iogurte natural integral + 1 colher de sopa de sementes de linhaça + ½ pera

1 copo de café com leite sem açúcar + omelete com 2 ovos mexidos, ½ tomate e orégano

1 xícara de chá de hortelã + 4 tostas integrais barrados com guacamole caseiro

Lanche da manhã

2 kiwis + 5 castanhas de caju

1 copo de suco verde com maçã, couve manteiga, limão e linhaça

1 pera + 4 biscoitos integrais

Almoço / Jantar

3 col de sopa de arroz integral + 2 col de feijão + 1 filé de frango + salada verde

Escondidinho de macaxeira com carne moída + salada + 1 laranja

Macarronada integral de atum com legumes e molho de tomate + 1 rodela de abacaxi

Lanche da tarde

Sanduíche de pão integral com queijo + 1 copo de chá

1 iogurte com chia + 3 torradas integrais

Vitamina de mamão com 1 colher de linhaça

Este cardápio é apenas um exemplo de uma dieta com alimentos de baixo índice glicêmico. Para melhores resultados no controle da diabetes ou perda de peso, é sugerido que se realize uma consulta com um nutricionista/nutrólogo/Clínico Geral para elaborar um cardápio mais personalizado.

 

Compromisso Médico (Versão de outubro de 2017, da Associação Médica Mundial)

4 agosto, 2023


Como membro da profissão médica:

» EU PROMETO SOLENEMENTE consagrar minha vida ao serviço da humanidade;

» A SAÚDE E O BEM-ESTAR DE MEU PACIENTE serão as minhas primeiras preocupações;

» RESPEITAREI a autonomia e a dignidade do meu paciente;

» GUARDAREI o máximo respeito pela vida humana;

» NÃO PERMITIREI que considerações sobre idade, doença ou deficiência, crença religiosa, origem étnica, sexo, nacionalidade, filiação política, raça, orientação sexual, estatuto social ou qualquer outro fator se interponham entre o meu dever e meu paciente;

» RESPEITAREI os segredos que me forem confiados, mesmo após a morte do paciente;

» EXERCEREI a minha profissão com consciência e dignidade e de acordo com as boas práticas médicas;

» FOMENTAREI a honra e as nobres tradições da profissão médica;

» GUARDAREI respeito e gratidão aos meus mestres, colegas e alunos pelo que lhes é devido;

» PARTILHAREI os meus conhecimentos médicos em benefício dos pacientes e da melhoria dos cuidados da saúde;

» CUIDAREI da minha saúde, bem-estar e capacidades para prestar cuidados da maior qualidade; e

» NÃO USAREI os meus conhecimentos médicos para violar direitos humanos e liberdades civis, mesmo sob ameaça.

FAÇO ESTAS PROMESSAS solenemente, livremente e sob palavra de honra.

 

Juramento de Hipócrates

4 agosto, 2023

O juramento original

"Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue:

Estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.

Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém.

A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva.

Conservarei imaculada minha vida e minha arte.

Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam.

Em toda casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução, sobretudo dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados.

Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.

Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."


 

ATO MÉDICO - Obrigações, direitos e deveres dos Médicos

4 agosto, 2023

Presidência da República


Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.


Dispõe sobre o exercício da Medicina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4º São atividades privativas do médico:

I - (VETADO);

II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV - intubação traqueal;

V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I - agente etiológico reconhecido;

II - grupo identificável de sinais ou sintomas;

III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV - (VETADO);

V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5º São privativos de médico:

I - (VETADO);

II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III - ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016)

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput , bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação .

Brasília, 10 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF 
Guido Mantega 
Manoel Dias 
Alexandre Rocha Santos Padilha 
Miriam Belchior 
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013

*

 

Exercícios Físicos no Tratamento da Depressão

4 agosto, 2023

Os exercícios físicos são essenciais para a saúde do nosso corpo, que nos ajudam a manter ou perder peso, melhoram a autoestima, combatem e previnem uma série de doenças!

 Mas há outro fator da prática da atividade física que raramente se comenta, e que é tão essencial quantos estes outros. É que muitos estudos mostram que as pessoas que se exercitam regularmente se beneficiam com um impulso positivo no humor e apresentam taxas mais baixas de depressão.

 Quais são os benefícios psicológicos do exercício?

 Melhorar a autoestima é um benefício psicológico fundamental da atividade física regular. Quando você se exercita, seu corpo libera substâncias químicas chamadas endorfinas. Estas interagem com os receptores em seu cérebro que reduzem sua percepção da dor, atuando como analgésicos

Elas também atuam como sedativos, além de desencadear uma sensação positiva no corpo. A sensação de concluir uma corrida ou treino, por exemplo, é frequentemente descrita como “eufórica”, e quem pratica exercícios de forma regular pode levar essa sensação de euforia para uma visão mais positiva e energizante da vida.

A prática de exercício de forma regular comprovadamente age para:

[]

O exercício é fundamental como auxiliar no tratamento da depressão

 Mas, além de todos os benefícios aí mencionados, estudos mostram que o exercício é um tratamento eficaz também no tratamento da depressão.

Inicialmente, os estudos apontavam que exercícios aeróbicos (como correr, andar de bicicleta e nadar) eram os melhores por, comprovadamente, liberarem endorfina, mas novas pesquisas sugerem que o treinamento de força tem benefícios de bem-estar semelhantes.

 De acordo com uma revisão de testes clínicos anteriores, os exercícios de força, como fazer flexões ou musculação com aparelhos, podem também ajudar a reduzir significativamente os sintomas da depressão.

 Segundo a revisão, publicada na JAMA Psychiatry, pesquisadores da Universidade de Limerick, na Irlanda, analisaram os resultados de 33 experimentos, incluindo testes para depressão, antes e depois da quantidade necessária de treinamento.

E observou-se que aqueles participantes que realizam treinamentos de força algumas vezes por semana ou diariamente, reduziram significativamente os sintomas de depressão. Aqueles com “depressão leve a moderada” tiveram substanciais melhorias, de acordo com  Brett Gordon, pesquisador de pós-graduação e principal autor do estudo.

 Outro fator essencial do esporte como auxiliar no tratamento da depressão é o seu componente social. Participar de aulas pode ser benéfico ao paciente com depressão, justamente por ajudá-lo, também, a se socializar.

 Como decidir que tipos de exercícios devem ser feitos

 Antes de começar um programa de exercícios para reduzir os sintomas da depressão, aqui estão algumas perguntas que você deve considerar:

  • De que atividades físicas eu gosto?

  • Eu prefiro atividades em grupo ou individuais?

  • Quais programas se encaixam melhor na minha agenda?

  • Eu tenho condições físicas que limitam a minha escolha de exercício?

  • Que objetivos eu tenho em mente? (Por exemplo: perda de peso, fortalecimento muscular, melhora da flexibilidade ou melhora do humor)

 Após responder a estas perguntas, escolha uma atividade de que você goste. Afinal, a prática do exercício deve ser algo divertido. Depois de escolher, coloque a rotina de exercícios em sua programação diária e a trate como uma prioridade. Lembre-se de que a variedade é o tempero da vida, por isso, certifique-se de diversificar seus exercícios para não ficar entediado.

 Segundo os especialistas, o ideal é que a pessoa se exercite pelo menos 20 a 30 minutos, três vezes por semana. Estudos indicam que o exercício de quatro ou cinco vezes por semana é ainda melhor. Mas, se você está apenas começando, inicie com um programa de 20 minutos e vá aumentando, conforme o seu desenvolvimento.

 Atenção! Exercícios ajudam, mas não curam a depressão

 Tenho obrigação de salientar que, para a maioria dos médicos, os exercícios são essenciais para ajudar a amenizar os sintomas da depressão, mas não são responsáveis pela cura!

 A depressão se manifesta fisicamente, causando distúrbios do sono, redução de energia, alterações no apetite, dores no corpo e aumento da percepção da dor, o que pode resultar em menos motivação para o exercício. É um ciclo difícil de quebrar, por isso, introduzir os exercícios como um auxiliar no tratamento é tão importante!

Mas todos os especialistas são unânimes em afirmar que este é um tratamento de longo prazo e multidisciplinar. Associar os exercícios à psicoterapia e aos medicamentos, quando indicados pelos médicos, é fundamental.

 “O exercício e a atividade pareceram promissores como um desses tratamentos, mas pesquisas cuidadosamente projetadas mostraram que o exercício sozinho não parece ser eficaz no tratamento da depressão.”

Por isso, é fundamental que, caso apresente sintomas de depressão, a pessoa busque ajuda médica especializada e considere utilizar os exercícios como um auxílio ao tratamento prescrito pelo profissional capacitado!

VAMOS CAPRICHAR NA ANIMAÇÃO, NA FORÇA E VONTADE DE VIVER!!! 

 

TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade

4 agosto, 2023

É um transtorno neurobiológico de causas genéticas, caracterizado por sintomas como falta de atenção, inquietação e impulsividade. Aparece na infância e pode acompanhar o indivíduo por toda a vida.

Sintomas em crianças e adolescentes:

Agitação, inquietação, movimentação pelo ambiente, mexem mãos e pés, mexem em vários objetos, não conseguem ficar quietas (sentadas numa cadeira, por exemplo), falam muito, têm dificuldade de permanecer atentos em atividades longas, repetitivas ou que não lhes sejam interessantes, são facilmente distraídas por estímulos do ambiente ou se distraem com seus próprios pensamentos. O esquecimento é uma das principais queixas dos pais, pois as crianças “esquecem” o material escolar, os recados, o que estudaram para a prova. A impulsividade é também um sintoma comum e apresenta-se em situações como: não conseguir esperar sua vez, não ler a pergunta até o final e responder, interromper os outros, agir sem pensar. Apresentam com frequência dificuldade em se organizar e planejar o que precisam fazer. Seu desempenho escolar parece inferior ao esperado para a sua capacidade intelectual, embora seja comum que os problemas escolares estejam mais ligados ao comportamento do que ao rendimento. Meninas têm menos sintomas de hiperatividade e impulsividade, mas são igualmente desatentas.

Sintomas em adultos:

Acredita-se que em torno de 60% das crianças e adolescentes com TDAH entrarão na vida adulta com alguns dos sintomas de desatenção e hiperatividade/impulsividade, porém em menor número. Os adultos costumam ter dificuldade em organizar e planejar atividades do dia a dia, principalmente determinar o que é mais importante ou o que fazer primeiro dentre várias coisas que tiver para fazer. Estressa-se muito ao assumir diversos compromissos e não saber por qual começar. Com medo de não conseguir dar conta de tudo acabam deixando trabalhos incompletos ou interrompem o que estão fazendo e começam outra atividade, esquecendo-se de voltar ao que começaram anteriormente. Sentem grande dificuldade para realizar suas tarefas sozinhos e precisam ser lembrados pelos outros, o que pode causar muitos problemas no trabalho, nos estudos ou nos relacionamentos com outras pessoas.

Tratamento:

O TDAH deve ser tratado de modo múltiplo ao mesmo tempo, combinando medicamentos, psicoterapia e fonoaudiologia (quando houver também transtornos de fala - dislexia - e ou de escrita); orientação aos pais e professores e ensino de técnicas específicas para o paciente compõem o tratamento. O TDAH não é um problema de aprendizado, como a Dislexia e a Disortografia, mas as dificuldades em manter a atenção, a desorganização e a inquietude atrapalham bastante o rendimento dos estudos

A psicoterapia que é indicada para o tratamento do TDAH chama-se Terapia Cognitivo Comportamental que no Brasil é uma atribuição exclusiva de psicólogos. Não existe até o momento nenhuma evidência científica de que outras formas de psicoterapia auxiliem nos sintomas de TDAH.

 

Saúde Mental dos Adolescentes - Teorias e embasamentos

4 agosto, 2023

A adolescência (10 a 19 anos) é um momento único, que molda as pessoas para a vida adulta. Enquanto a maioria dos adolescentes tem uma boa saúde mental, múltiplas mudanças físicas, emocionais e sociais, incluindo a exposição à pobreza, abuso ou violência, podem tornar os adolescentes vulneráveis a condições de saúde mental. Promover o bem-estar psicológico e protegê-los de experiências adversas e fatores de risco que possam afetar seu potencial de prosperar não são apenas fundamentais para seu bem-estar, mas também para sua saúde física e mental na vida adulta.

Principais fatos
  • Uma em cada seis pessoas tem entre 10 e 19 anos.
  • As condições de saúde mental são responsáveis por 16% da carga global de doenças e lesões em pessoas com idade entre 10 e 19 anos.
  • Metade de todas as condições de saúde mental começam aos 14 anos de idade, mas a maioria dos casos não é detectada nem tratada.
  • Em todo o mundo, a depressão é uma das principais causas de doença e incapacidade entre adolescentes.
  • O suicídio é a terceira principal causa de morte entre adolescentes de 15 a 19 anos.
  • As consequências de não abordar as condições de saúde mental dos adolescentes se estendem à idade adulta, prejudicando a saúde física e mental e limitando futuras oportunidades.
  • A promoção da saúde mental e a prevenção de transtornos são fundamentais para ajudar adolescentes a prosperar.

Determinantes de saúde mental

A adolescência é um período crucial para o desenvolvimento e manutenção de hábitos sociais e emocionais importantes para o bem-estar mental. Estes incluem: a adoção de padrões de sono saudáveis; exercícios regulares; desenvolvimento de enfrentamento, resolução de problemas e habilidades interpessoais; e aprender a administrar emoções. Ambientes de apoio na família, na escola e na comunidade em geral também são importantes.

Múltiplos fatores determinam a saúde mental de um adolescente. Quanto mais expostos aos fatores de risco, maior o potencial impacto na saúde mental de adolescentes. Entre os fatores que contribuem para o estresse durante esse momento da vida, estão o desejo de uma maior autonomia, pressão para se conformar com pares, exploração da identidade sexual e maior acesso e uso de tecnologias.

A influência da mídia e as normas de gênero podem exacerbar a disparidade entre a realidade vivida por um adolescente e suas percepções ou aspirações para o futuro. Outros determinantes importantes para a saúde mental dos adolescentes são a qualidade de vida em casa e suas relações com seus pares. Violência (incluindo pais severos e bullying) e problemas socioeconômicos são reconhecidos riscos à saúde mental. Crianças e adolescentes são especialmente vulneráveis à violência sexual, que tem uma associação clara com a saúde mental prejudicada.

Alguns adolescentes estão em maior risco de problemas de saúde mental devido às suas condições de vida, estigma, discriminação ou exclusão, além de falta de acesso a serviços e apoio de qualidade. Estes incluem adolescentes que vivem em ambientes frágeis e com crises humanitárias; adolescentes com doenças crônicas, transtorno do espectro autista, incapacidade intelectual ou outra condição neurológica; adolescentes grávidas, pais adolescentes ou aqueles em casamentos precoces e/ou forçados; órfãos; e adolescentes que fazem parte de minorias étnicas ou sexuais ou outros grupos discriminados.

Os adolescentes com condições de saúde mental são, por sua vez, particularmente vulneráveis à exclusão social, discriminação, estigma (afetando a prontidão para procurar ajuda), dificuldades no aprendizado, comportamentos de risco, problemas de saúde física e violações dos direitos humanos.


Determinantes de saúde mental

A adolescência é um período crucial para o desenvolvimento e manutenção de hábitos sociais e emocionais importantes para o bem-estar mental. Estes incluem: a adoção de padrões de sono saudáveis; exercícios regulares; desenvolvimento de enfrentamento, resolução de problemas e habilidades interpessoais; e aprender a administrar emoções. Ambientes de apoio na família, na escola e na comunidade em geral também são importantes.

Múltiplos fatores determinam a saúde mental de um adolescente. Quanto mais expostos aos fatores de risco, maior o potencial impacto na saúde mental de adolescentes. Entre os fatores que contribuem para o estresse durante esse momento da vida, estão o desejo de uma maior autonomia, pressão para se conformar com pares, exploração da identidade sexual e maior acesso e uso de tecnologias.

A influência da mídia e as normas de gênero podem exacerbar a disparidade entre a realidade vivida por um adolescente e suas percepções ou aspirações para o futuro. Outros determinantes importantes para a saúde mental dos adolescentes são a qualidade de vida em casa e suas relações com seus pares. Violência (incluindo pais severos e bullying) e problemas socioeconômicos são reconhecidos riscos à saúde mental. Crianças e adolescentes são especialmente vulneráveis à violência sexual, que tem uma associação clara com a saúde mental prejudicada.

Alguns adolescentes estão em maior risco de problemas de saúde mental devido às suas condições de vida, estigma, discriminação ou exclusão, além de falta de acesso a serviços e apoio de qualidade. Estes incluem adolescentes que vivem em ambientes frágeis e com crises humanitárias; adolescentes com doenças crônicas, transtorno do espectro autista, incapacidade intelectual ou outra condição neurológica; adolescentes grávidas, pais adolescentes ou aqueles em casamentos precoces e/ou forçados; órfãos; e adolescentes que fazem parte de minorias étnicas ou sexuais ou outros grupos discriminados.

Os adolescentes com condições de saúde mental são, por sua vez, particularmente vulneráveis à exclusão social, discriminação, estigma (afetando a prontidão para procurar ajuda), dificuldades no aprendizado, comportamentos de risco, problemas de saúde física e violações dos direitos humanos.



 

Medicina Preventiva

4 agosto, 2023

O sábio ditado “é melhor prevenir que remediar” não tem sido seguido como deveria pela maioria das pessoasA lógica da Medicina Preventiva é identificar os fatores de risco de adoecer, e reduzi-los ou eliminá-los. Ao invés disso, tem-se praticado uma medicina predominantemente curativa, cada vez mais voltada para novas medicações, técnicas e aparelhos de tratamento.

A Medicina Preventiva consiste em:

  • Prevenção primária, quando procura evitar a ocorrência da doença, começando desde o período gestacional. Nas crianças e adultos esta é a fase de tomar as vacinas em dia, manter boa alimentação, praticar exercícios físicos, dormir bem, etc… Esta é a área de maior abrangência da Medicina Preventiva, atuando antes de aparecer uma doença. 
  • Checkups periódicos para avaliar o status de saúde, fazer diagnósticos precoces de doenças (o tratamento precoce aumenta muito as chances de cura).
  • O aconselhamento genético leva os pais a poderem administrar o risco de doenças genéticas e hereditárias e fazerem um correto planejamento familiar.
  • Prevenção secundária, que trata de diagnosticar e tratar as doenças em seus estágios iniciais, para impedir que evoluam e tragam maiores danos à saúde.
  • Prevenção terciária, que visa diminuir os efeitos negativos de uma enfermidade instalada, restabelecendo a função comprometida, diminuindo as complicações e impedindo que ela evolua se torne grave.
  • Prevenção quaternária, quando a doença já está num estado crítico e a meta é que não evolua para afecção de outros órgãos, necessidade de internação e tratamentos agressivos - neste estágio já há risco de desenvolver disfunção de múltiplos órgãos e até óbito.

Prevenir as enfermidades é menos oneroso que tratá-las.

Os principais fatores de risco que favorecem ou desencadeiam enfermidades são:

  1. As estações do ano, uma vez que há doenças mais incidentes no inverno, como as gripes, por exemplo, e outras no verão, como as diarréias;
  2. A umidade do ar, porque há doenças mais afeitas aos climas secos e outras próprias de climas úmidos;
  3. A alimentação, já que algumas doenças são desencadeadas em virtude de hábitos alimentares incorretos, como a falta de vitaminas, obesidade, diabetes, colesterol alto, pressão alta, etc...;
  4. O sedentarismo, que favorece a eclosão de muitas doenças e dá origem a outras;
  5. O uso indiscriminado de cigarro, álcool e outras drogas, que abre as portas para muitas doenças e, inclusive, várias doenças ao mesmo tempo - aqui cabe ressaltar também que o uso indiscriminado de remédios (sem prescrição médica) também é um vício e pode levar a doenças;
  6. A exposição a agentes agressores externos, químicos, físicos ou biológicos (isso ocorre principalmente em algumas profissões);
  7. Maus hábitos de cuidados pessoais ou de higiene, que podem, além de causar doenças, disseminar as doenças;
  8. O contato direto com micróbios e vetores das doenças - picadas de insetos, picada de animais peçonhentos, ingestão de alimentos mal conservados ou fora da data de validade, por exemplo; 
  9. Baixa atuação do sistema autoimune (por imunodeficiência congênita ou adquirida, falta de vitaminas e às vezes necessidade de suplementos alimentares);
  10. Ferimentos (que propiciam a entrada de bactérias na pele lesada, podendo causar infecção).

Por ter uma formação específica na área, o médico especialista em Medicina Preventiva é a pessoa ideal para fazer um planejamento individualizado de cuidados preventivos, envolvendo em programas de bem-estar, campanhas de checkups e diagnósticos precoces, exames médicos periódicos, grupos de apoio a pacientes com doenças crônicas, entre outras atividades.

 VAMOS MARCAR SEU CHECKUP??

 

Acompanhamento de recém nascidos - Puericultura

23 julho, 2023

O acompanhamento de recém nascidos é muito importante porque nesta fase a imunidade do bebê depende basicamente do aleitamento materno, é o momento em que os vínculos com a mamãe e o papai estão se fortalecendo e os 5 sentidos do bebê (visão, audição, paladar, olfato  tato) estão mais aguçados. Ele está literalmente conhecendo o mundo!!! É fundamental que esta fase seja aproveitada ao máximo, para que seu bebê se desenvolva da melhor forma possível, sem desperdiçar nenhuma chance de ser um grande ser humano!!! Vamos fazer isso juntos e garantir tudo que ele merece!!

 

21 julho, 2023

DECRETO Nº 58.225, DE 9 DE MAIO DE 2018

Regulamenta a concessão aos servidores municipais das licenças que especifica, de readaptação, de restrição de função e de aposentadoria por invalidez, bem como a realização de exame médico admissional em candidatos a ingresso no serviço público municipal, conforme previsto na legislação específica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A concessão aos servidores municipais de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença compulsória, de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, de licença à gestante, de licença-maternidade especial, de readaptação e restrição funcional e de aposentadoria por invalidez, bem como a realização de exame médico admissional em candidatos a ingresso no serviço público municipal, conforme previsto na legislação específica, ficam regulamentadas de acordo com as disposições deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS MÉDICAS

Art. 2º Poderão ser concedidas ao servidor:

I - a licença para tratamento de sua saúde, prevista no artigo 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - a licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no artigo 138, inciso II, da Lei nº 8.989, de 1979;

III - a licença compulsória, prevista no artigo 138, inciso VI, da Lei nº 8.989, de 1979;

IV - a licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, prevista no artigo 138, inciso VII, da Lei nº 8.989, de 1979;

V - a licença à gestante, prevista no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 1979;

VI - a licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.

Art. 3º A Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas que dependam de avaliação pericial.

Art. 4º Depende de avaliação pericial a concessão das seguintes licenças ao servidor:

I - para tratamento de sua saúde;

II - por motivo de doença em pessoa de sua família;

III - à gestante, quando solicitada antes do parto;

IV - compulsória;

V - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.

Art. 5º Serão concedidas pelas respectivas unidades de lotação dos servidores, independentemente de avaliação pericial, as seguintes licenças:

I - para tratamento da própria saúde, de até 3 (três) dias, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico;

II - para tratamento da própria saúde, de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico expedido pelo Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, pelo Hospital do Servidor Público Estadual – HSPE ou por qualquer unidade da rede pública de saúde;

III - à gestante, quando solicitada após o parto;

IV - licença-maternidade especial.

Art. 6º A Divisão de Perícia Médica, da COGESS, poderá convocar o servidor a qualquer tempo, independentemente da modalidade de licença, para avaliação médico-pericial.

Art. 7º No caso de não comparecimento do servidor à avaliação médico-pericial devidamente agendada, a COGESS comunicará a ausência à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, para que adote as providências tendentes à suspensão do pagamento de seus vencimentos ou proventos, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 1º A suspensão dos vencimentos ou proventos vigorará até que o servidor desista expressamente da licença solicitada ou até que seja considerada justificada sua ausência, devendo a unidade de gestão de pessoas responsável ser informada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º O pagamento dos vencimentos ou proventos será restabelecido de acordo com o cronograma de fechamento da folha de pagamento, não sendo admitidos adiantamentos suplementares.

§ 3º Cabe à COGESS providenciar as publicações previstas neste artigo.

Art. 8º Caso a sua ausência tenha ocorrido por motivo justo comprovado, poderá o servidor pedir a reconsideração do despacho que determinou a suspensão dos seus vencimentos ou proventos, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Acolhido o pedido de reconsideração, será agendada data para a perícia, não mais sendo cabível a apresentação de novo pedido de reconsideração ou de recurso.

Art. 9º Poderá ser concedida ou prorrogada licença para tratamento de saúde independentemente de solicitação do servidor, quando:

I - durante o exame médico pericial no servidor, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento;

II - durante a análise da documentação médica apresentada pelo servidor, referente à própria saúde ou à saúde de pessoa da família, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento.

Art. 10. A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de avaliação pericial realizada por junta médica.

Art. 11. Na hipótese de desaparecimento dos motivos de saúde que impossibilitaram o servidor de exercer sua atividade laborativa, bem como de término do período de afastamento solicitado pelo médico assistente no atestado, antes do atendimento pela COGESS, deverá o servidor retornar ao serviço.

§ 1º Nos casos de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, o servidor somente poderá retornar ao trabalho após a alta médica.

§ 2º A critério da COGESS, a perícia por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho poderá ser antecipada ou postergada.

§ 3º Caso findo o período de afastamento solicitado no atestado fornecido pelo médico assistente sem que o servidor apresente condições de retornar ao trabalho, deverá obter novos subsídios médicos para embasar o afastamento e apresentá-los por ocasião do agendamento da perícia médica a ser realizada pela COGESS.

§ 4º Mesmo tendo retornado ao trabalho, deverá o servidor comparecer na data agendada para a perícia, munido da documentação médica, documento de identidade com foto e comprovante do agendamento.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA

Seção I

Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor

Art. 12. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença será concedida licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex officio".

Parágrafo único. No caso de licença a pedido, a perícia médica deverá ser previamente agendada pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor, incumbindo ao servidor interessado nela comparecer munido da documentação médica pertinente, de documento de identidade com foto e de comprovante do agendamento.

Art. 13. A licença médica será negada de plano, quando:

I - o servidor deixar de apresentar, sem motivo justificado, subsídios médicos ou odontológicos contendo o diagnóstico e outras informações sobre a doença, como atestados, relatórios, exames complementares, prescrições, entre outros, no ato da perícia;

II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas;

III - forem descumpridos os prazos fixados neste decreto.

§ 1º Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.

§ 2º Da decisão que negar a licença caberá recurso na forma do disposto neste decreto.

Art. 14. O servidor não poderá ser mantido em gozo de licença médica para tratamento da própria saúde, em razão da mesma doença, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 30 (trinta) dias, contados do término da anterior.

§ 2º Após 12 (doze) meses, contados do início dos períodos de gozo de licença médica, a COGESS realizará perícia para avaliação, por junta médica, do estado de saúde do servidor.

§ 3º Após 23 (vinte e três) meses, contados do início dos períodos de gozo de licença médica, a COGESS realizará perícia para definição, por junta médica, da situação do servidor.

§ 4º As perícias referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser realizadas antecipadamente, a critério da COGESS.

§ 5º No caso da perícia de que trata o § 3º deste artigo, a junta médica verificará, alternativamente, se o servidor deve:

I - voltar ao trabalho, exercendo o mesmo cargo ou função;

II - ser readaptado ou ter sua função restringida;

III - ser aposentado por invalidez.

§ 6º Todos os servidores que, na data da publicação deste decreto, estiverem em gozo de licença médica para tratamento da própria saúde por prazo superior a 23 (vinte e três) meses, deverão, em até 1 (um) ano, passar pela perícia a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 15. Nas hipóteses de prorrogação de licença para tratamento da saúde do servidor que já conte com mais de 12 (doze) meses consecutivos de duração, a COGESS poderá conceder, mediante pedido do interessado, licença médica em sábados, domingos ou feriados.

Subseção I

Da Perícia Médica Domiciliar

Art. 16. Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja realizada em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situado no Município de São Paulo.

§ 1º Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, o servidor passará por avaliação médico-pericial na COGESS.

§ 2º O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.

§ 3º Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente à COGESS a eventual alteração do endereço, sob pena de ter negada a licença requerida.

§ 4º Em casos especiais, a COGESS, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo.

Subseção II

Da Licença Médica na Hipótese de Internação

Art. 17. Serão documentais as perícias realizadas após internação hospitalar do servidor ou pessoa da família, independentemente de sua duração.

Art. 18. As perícias realizadas na modalidade meramente documental não necessitam de agendamento, devendo os documentos pertinentes ser entregues à COGESS pelo servidor ou portador, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da alta hospitalar.

§ 1º No caso de servidores internados por período superior a 30 (trinta) dias, os documentos poderão ser entregues à COGESS, por portador, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.

§ 2º O servidor deverá providenciar relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica da qual conste o período de sua internação.

Art. 19. A COGESS deverá analisar a documentação apresentada em até 10 (dez) dias úteis, podendo:

I - conceder ou negar a licença;

II - solicitar a complementação da documentação, informando quais os documentos que estão faltando;

III - solicitar o agendamento de perícia presencial.

§ 1º No caso de solicitação de documentação complementar, o prazo para sua apresentação na COGESS, pelo servidor ou portador, será de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º O agendamento de perícia presencial será feito pela COGESS, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, cabendo à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor cientificá-lo.

§ 3º A licença médica concedida poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.

Art. 20. Ao ter conhecimento da internação, alta ou solicitação de licença, a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor deverá, imediatamente, informar à chefia imediata.

Art. 21. O descumprimento, pelo servidor, dos prazos estabelecidos nos artigos 18 e 19 deste decreto poderá acarretar a negativa da licença médica referente ao período de internação.

Subseção III

Da Licença Médica para Servidor que Estiver Fora do Município de São Paulo

Art. 22. O servidor internado em hospital ou clínica localizado fora do Município de São Paulo deverá seguir o procedimento previsto nos artigos 18 a 21 deste decreto.

Art. 23. O servidor que, estando fora do Município de São Paulo, venha a ser acometido por doença que o impossibilite de comparecer à avaliação pericial presencial, deverá comunicar a ocorrência à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados do início do impedimento de locomoção, bem como informar o endereço do local em que se encontra.

Art. 24. Na hipótese do artigo 23 deste decreto, o servidor deverá encaminhar, em envelope lacrado, por registro postal ou portador idôneo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do início do impedimento de locomoção, relatório de médico ou cirurgião-dentista, emitido em unidade de saúde da localidade onde se encontrar, contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que tenha sido submetido e declaração médica que ateste a sua incapacidade de se locomover, para fins de avaliação da concessão de licença médica.

§ 1º Quando se encontrar fora do País, deverá o servidor providenciar tradução juramentada do laudo médico e dos documentos referidos no “caput” deste artigo, conforme o caso, e encaminhá-lo à COGESS, em envelope lacrado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da comunicação do impedimento de locomoção.

§ 2º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo poderá acarretar o indeferimento da licença.

Art. 25. Recebido o envelope lacrado referido no artigo 24 deste decreto, deverá a COGESS avaliar a documentação em até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. A concessão da licença médica poderá produzir efeitos a partir da data indicada no relatório médico.

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor

Art. 26. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro de qualquer sexo, pessoa sob sua curatela ou menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo ou função.

§ 1º A curatela, a guarda e a tutela referidas no "caput" deste artigo são as decorrentes de decisão judicial.

§ 2º O servidor que solicitar licença nos termos deste artigo deverá apresentar, obrigatoriamente, documento que comprove o grau de parentesco, o vínculo conjugal ou a união estável, bem como declaração médica que demonstre a necessidade de acompanhamento pessoal pelo servidor.

§ 3º O parentesco, o vínculo conjugal ou a união estável poderão ser comprovados por meio de declaração do servidor, feita de próprio punho e sob as penas da lei.

§ 4º A licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido fora do Município de São Paulo, hospitalizado ou não, observando-se, conforme o caso, as disposições previstas nos artigos 17 a 25 deste decreto.

Art. 27. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º A licença será concedida com vencimentos integrais por até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando o prazo de duração da licença exceder 1 (um) mês e estender-se a até 2 (dois) meses;

II - de 2/3 (dois terços), quando o prazo de duração da licença exceder 2 (dois) meses e estender-se a até 6 (seis) meses;

III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, em razão de doença da mesma pessoa da família do servidor.

Seção III

Da Licença à Gestante

Art. 28. À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos integrais.

Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.

Art. 29. Caberá à COGESS deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.

Art. 30. Incumbirá à chefia imediata decidir sobre a licença à gestante solicitada após o parto.

Art. 31. No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, poderá a servidora, a seu critério, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito:

I - se já estiver em gozo de licença à gestante, permanecer afastada do trabalho a esse título até o término do período da licença ou interrompê-la e requerê-la a licença-nojo;

II - se ainda não estiver em gozo de licença à gestante, solicitá-la nos termos dos artigos 28 e 30 deste decreto, conforme o caso, ou requerer a licença-nojo.

Seção IV

Da Licença Compulsória

Art. 32. Será licenciado o servidor ao qual a autoridade sanitária competente atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição.

§ 1º Caberá à COGESS proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.

§ 2º Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento da própria saúde, na forma prevista neste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

§ 3º O servidor deverá reassumir suas funções se não positivada a doença, considerando-se como de efetivo exercício o período de licença compulsória.

Seção V

Da Licença por Acidente do Trabalho ou por Doença Profissional ou do Trabalho

Art. 33. O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.

Art. 34. O acidente de trabalho deve ser imediatamente comunicado, pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento, à chefia imediata do servidor vitimado.

§ 1º O chefe imediato deverá comunicar o acidente à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade.

§ 2º A emissão da comunicação de acidente do trabalho, bem como o respectivo agendamento da perícia médica, deverão ser realizados pela unidade de gestão de pessoas a que o servidor for vinculado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º A licença produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, constatada mediante avaliação pericial.

§ 4º O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de laudo de alta médica.

Art. 35. Para que o acidente ocorrido durante trajeto percorrido a serviço da Administração Pública ou entre a residência e o local de prestação de serviços, conforme previsto em lei federal, seja considerado de trabalho, deverá o servidor apresentar provas que permitam à junta médica responsável por sua avaliação o estabelecimento do nexo causal.

Parágrafo único. É obrigatória a apresentação à junta médica do prontuário e demais documentos relativos ao atendimento médico pelo qual passar o servidor logo após o acidente, considerado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e de eventual boletim de ocorrência policial que tenha sido lavrado, além da identificação das eventuais testemunhas do acidente, se existirem.

Art. 36. As disposições relativas à licença para tratamento da saúde do servidor aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta seção.

Seção VI

Do Efeito Retroativo

Art. 37. A concessão de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família produzirá efeitos a partir da data em que for realizado o agendamento da perícia médica, podendo retroagir até 5 (cinco) dias, a critério do médico, mediante a apresentação de documentação que comprove a impossibilidade para o trabalho no período correspondente.

Parágrafo único. Serão registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA

Seção I

Licenças Médicas de Curta Duração

Art. 38. Poderá ser licenciado pela chefia imediata, independentemente de perícia, o servidor que apresentar:

I - atestado de seu médico assistente, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, ou de cirurgião-dentista com registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO, recomendando até 3 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde;

II - atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista que realizou o atendimento no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, no Hospital do Servidor Público Estadual – HSPE ou em qualquer unidade da rede pública de saúde, recomendando até 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho para tratamento da própria saúde.

§ 1º O servidor deverá encaminhar o atestado à chefia imediata, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis subsequentes ao da sua emissão, sob pena de indeferimento da licença.

§ 2º O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.

§ 3º A chefia imediata encaminhará cópia do atestado e as informações sobre a concessão da licença à unidade de gestão de pessoas a que o servidor estiver vinculado, que efetuará a publicação no Diário Oficial da Cidade e o cadastramento da licença.

§ 4º Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor.

§ 5º Poderão ser aceitos, para os fins previstos no inciso I do “caput” deste artigo, os atestados médicos ou odontológicos emitidos nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo, relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.

§ 6º Quando se tratar de atestado médico ou odontológico emitido fora dos municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 1980, a licença prevista neste artigo só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade, nos termos do mesmo decreto.

§ 7º Não se tratando de atestado médico ou odontológico emitido no Município de São Paulo, em município da Região Metropolitana de São Paulo ou em outros municípios em que o servidor esteja autorizado a residir, o documento não será aceito, devendo a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado seguir o procedimento previsto para a licença médica para tratar da própria saúde.

Art. 39. O servidor poderá solicitar, no máximo:

I - 2 (duas) licenças de curta duração de até 3 (três) dias cada, prevista no inciso I do artigo 38 deste decreto, não consecutivas, por ano-exercício;

II - 2 (duas) licenças de até 15 (quinze) dias cada, prevista no inciso II do artigo 38 deste decreto, desde que não consecutivas, por ano-exercício.

§ 1º Nos casos de solicitação de licenças médicas consecutivas, ou seja, ininterruptas, com base em atestados emitidos por médico ou cirurgião-dentista em atendimento realizado no pelo Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, no Hospital do Servidor Público Estadual – HSPE ou em qualquer unidade da rede pública de saúde, apenas a primeira licença será concedida independentemente da realização de perícia.

§ 2º Tratando-se de licenças consecutivas ou concedidas por períodos superiores aos limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor deverá, obrigatoriamente, providenciar o agendamento para avaliação pericial presencial na COGESS, procedendo na forma prevista para as licenças médicas para tratamento da própria saúde.

§ 3º Caberá à unidade de gestão de pessoas gerenciar e controlar o número de licenças médicas ou odontológicas, que independem de avaliação pericial, concedidas aos servidores a ela vinculados, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 4º A não observância, pelas chefias imediatas e pelas unidades de gestão de pessoas, dos prazos fixados neste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 40. A perícia médica, para fins de obtenção das licenças previstas no artigo 38 deste decreto, será realizada apenas quando o período de afastamento recomendado no atestado médico ou odontológico for superior aos prazos previstos nos incisos I e II de seu “caput”, sob pena de responsabilização funcional do servidor incumbido do agendamento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o servidor deverá solicitar o agendamento da perícia à unidade de gestão pessoas a que estiver vinculado, nos termos previstos para as licenças médicas destinadas ao tratamento da própria saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao da emissão do atestado, sob pena de indeferimento da licença.

Art. 41. As licenças previstas no artigo 38 deste decreto serão negadas de plano se:

I - o atestado médico ou odontológico encontrar-se rasurado;

II - o atestado médico ou odontológico não contiver:

a) o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia – CRO, do médico ou cirurgião-dentista subscritor do atestado;

b) o tempo de afastamento recomendado;

c) o nome do servidor;

d) o local e a data de emissão;

e) o timbre e carimbo da unidade da rede pública de saúde, do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM ou do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, no caso da licença prevista no inciso II do “caput” do artigo 38 deste decreto.

§ 1º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, a chefia imediata deverá comunicar a recusa do atestado imediatamente à unidade de gestão de pessoas.

§ 2º Negada a licença pela chefia em razão de recusa do atestado, caberá interposição de recurso para a chefia mediata do servidor, da forma prevista no artigo 51 deste decreto.

Art. 42. A data da publicação da concessão ou da não concessão da licença que independe de perícia médica no Diário Oficial da Cidade será considerada como a da ciência do servidor para todos os efeitos legais, devendo ser-lhe comunicada pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, sob pena de responsabilização funcional.

Seção II

Da Licença à Gestante

(solicitada após o parto)

Art. 43. A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto e mediante apresentação de certidão de nascimento, caberá à chefia imediata da servidora, podendo, de modo fundamentado e justificado, retroagir 15 (quinze) dias, contados da data do parto.

Parágrafo único. Aplica-se à licença à gestante requerida após o parto, no que couber, o disposto nos artigos 28 e 31 deste decreto.

Seção III

Da Licença-Maternidade Especial

Art. 44. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora, nos termos da Lei nº 13.379, de 2002, pelo tempo correspondente ao período entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, sem prejuízo da licença à gestante de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Aplica-se à licença-maternidade especial, no que couber, o disposto nos artigos 28, 29 e 31 deste decreto.

CAPÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 45. Cabe ao servidor protocolar, pessoalmente ou por procuração, observados os prazos previstos neste decreto:

I - pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do pagamento de remuneração; ou

II - recurso contra a decisão que negou a licença médica.

Art. 46. Na hipótese de não comparecimento do servidor à perícia médica agendada após a apreciação do pedido de reconsideração ou do recurso, será observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto.

Art. 47. Os dias não trabalhados, nos casos de licença médica negada, de indeferimento de pedido de reconsideração e de não provimento de recurso, serão considerados como faltas.

Art. 48. O prazo para apresentação de pedido de reconsideração e para interposição de recurso será, em cada uma dessas situações, de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação das correspondentes decisões no Diário Oficial da Cidade.

Subseção I

Do Pedido de Reconsideração

Art. 49. Da decisão que determinar a suspensão do pagamento da remuneração do servidor caberá pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser entregue na COGESS.

§ 2° Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

§ 3º O pedido de reconsideração será negado de plano se o servidor não apresentá-lo no prazo fixado no artigo 48 deste decreto.

§ 4º Serão publicados, no Diário Oficial da Cidade, a data e o local em que o servidor deverá comparecer para nova avaliação médico-pericial, cabendo à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado informá-lo, sob pena de responsabilização funcional.

Subseção II

Do Recurso contra o Indeferimento de Licença pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS

Art. 50. Publicado no Diário Oficial da Cidade o indeferimento da licença por médico da COGESS, caberá recurso dirigido ao Coordenador dessa unidade, que encaminhará o caso para nova avaliação médico-pericial por junta médica.

§ 1º Nenhum recurso poderá ser renovado.

§ 2º Serão publicados, no Diário Oficial da Cidade, a data e o local em que o servidor deverá comparecer para avaliação médico-pericial em grau de recurso, se for o caso, cabendo à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado informá-lo, sob pena de responsabilização funcional.

§ 3º O recurso será negado de plano quando o servidor:

I - não comparecer ao exame médico-pericial;

II - não tenha apresentado ou não apresentar exames complementares ou outros subsídios necessários para análise do caso concreto;

III - não interpuser o recurso no prazo fixado no artigo 48 deste decreto.

Subseção III

Do Recurso contra o Indeferimento de Licença pela Chefia do Servidor

Art. 51. Publicado o indeferimento da licença pela chefia imediata do servidor no Diário Oficial da Cidade, caberá recurso ao chefe mediato.

§ 1º Nenhum recurso poderá ser renovado.

§ 2º Interposto recurso, a chefia mediata terá 2 (dois) dias úteis para decidir, devendo comunicar a decisão final em até 1 (um) dia útil à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor.

§ 3º O recurso será negado de plano quando:

I - verificadas as hipóteses previstas no artigo 41 deste decreto;

II - o servidor não tenha apresentado ou não apresentar subsídios necessários para análise do caso concreto;

III - o servidor descumprir os prazos fixados neste decreto.

Seção II

Da Reassunção das Funções pelo Servidor e da Prorrogação da Licença

Art. 52. O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:

I - no dia útil imediato à data do término da sua licença médica;

II - quando for considerado apto ao desempenho de suas funções, após perícia médica realizada a pedido ou "ex officio";

III - quando não confirmada a infecção por doença transmissível;

IV - após a publicação de sua alta por abandono.

Art. 53. Poderá o servidor reassumir suas funções, na hipótese de desaparecimento dos motivos que ensejaram seu afastamento antes da data agendada para a realização da perícia, desde que tenha sido cumprido o período de afastamento sugerido pelo médico assistente e que a licença médica não tenha sido concedida em virtude de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.

Parágrafo único. Independentemente da reassunção de suas funções, o servidor continuará obrigado a comparecer na data agendada para avaliação pericial, devendo apresentar o atestado que embasou seu afastamento.

Art. 54. O servidor terá alta por abandono em caso de não comparecimento à perícia médica de retorno de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, devendo ser expedido o respectivo laudo e publicada a alta no Diário Oficial da Cidade.

Paragrafo único. Publicada a alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.

Art. 55. No caso de não comparecimento do servidor à perícia agendada para análise de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho ou, ainda, se o médico perito entender que a perícia é absolutamente necessária, não sendo caso de alta por abandono, a COGESS comunicará a ausência à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, para que adote as providências tendentes à suspensão do pagamento de seus vencimentos ou proventos, conforme previsto no artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 1º A suspensão do pagamento de vencimentos ou proventos será providenciada pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor em até 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação da comunicação a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º O pagamento de vencimentos ou proventos ficará suspenso até que o servidor seja efetivamente avaliado em perícia médica ou que sua ausência seja considerada justificada, devendo a COGESS informar a unidade de gestão de pessoas responsável a esse respeito por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 56. A licença médica poderá ser prorrogada:

I - por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso;

II - "ex officio", por decisão da COGESS.

Seção III

Do Exercício de outra Atividade Remunerada e do Duplo Vínculo

Art. 57. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

§ 1º Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.

§ 2º Caso o duplo vínculo do servidor com a Administração Pública Municipal não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico-pericial, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.

§ 3º Na hipótese de o duplo vínculo não ser com a Administração Pública Municipal, o servidor, sob pena de ter sua licença médica cassada e de apuração da responsabilidade descrita no “caput” deste artigo, deverá:

I - providenciar o agendamento da avaliação médico-pericial para tratamento de saúde de acordo com a legislação que rege o outro vínculo;

II - encaminhar à COGESS, antes do término da licença concedida no Município de São Paulo, o resultado do pedido de licença feito no outro vínculo.

§ 4º Recebido o resultado da perícia realizada nos termos do § 3º deste decreto, a COGESS poderá reavaliar a perícia anteriormente concedida ou mesmo revogá-la, caso entenda consistente a recusa do outro ente.

§ 5º Fica a Secretaria Municipal de Gestão autorizada a firmar convênios com entes públicos que tenham servidores em comum com o Município, em razão de duplo vínculo, para a uniformização e simplificação das perícias médicas.

Art. 58. A Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar instaurado em razão de suposto exercício de atividade remunerada durante gozo de licença, verificando que o servidor ainda não retornou ao trabalho, encaminhará cópia do termo de instauração, acompanhada da documentação que considerar pertinente, à COGESS, para reavaliação e eventual cassação da licença.

§ 1º A COGESS agendará data para avaliação pericial do servidor no prazo de 2 (dois) dias úteis do recebimento da comunicação.

§ 2º O agendamento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e comunicado ao servidor pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado.

§ 3º O servidor poderá apresentar, na data agendada, documentação que embase a manutenção da licença médica.

§ 4º Se o servidor no gozo de licença para tratar da própria saúde não comparecer à avaliação pericial sem justificativa, a qual, se existente, deverá ser apresentada no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da ausência, a licença médica será cassada, com determinação de retorno imediato do servidor ao trabalho.

§ 5º No caso de não comparecimento injustificado à avaliação pericial, estando o servidor no gozo de licença por acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, deverá a COGESS, para os efeitos do disposto no artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, adotar o procedimento previsto no artigo 55 deste decreto.

§ 6º O resultado da avaliação médico-pericial deverá ser imediatamente informado à Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar.

Art. 59. A Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar instaurado em razão de suposto exercício de atividade remunerada durante gozo de licença, verificando que o servidor já retornou ao trabalho, encaminhará cópia do termo de instauração, acompanhada da documentação que considerar pertinente, à COGESS para que a informação seja considerada na hipótese de nova solicitação de licença médica.

Art. 60. O procedimento previsto para a reavaliação e eventual cassação da licença médica que esteja em curso quando da instauração de procedimento disciplinar por suposto exercício de atividade remunerada independerá de serem comprovadas a infração disciplinar e a má-fé do servidor.

Art. 61. Os dias não trabalhados após eventual cassação da licença serão considerados como faltas injustificadas.

Art. 62. No caso de exercício de atividade remunerada durante gozo de licença médica, verificada a necessidade de eventual regularização do período, com devolução dos valores pagos, deverá ser observado o procedimento de anulação de atos administrativos previsto no Título VI do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, que regulamentou o disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis nº 14.402, de 21 de maio de 2007, e nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.

Seção IV

Da Convocação "Ex-Officio" pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS

Art. 63. A COGESS poderá, "ex officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial a qualquer tempo.

Parágrafo único. Se o servidor não comparecer na data marcada, a COGESS poderá proceder de acordo com o disposto no artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto.

Seção V

Dos Protocolos

Art. 64. Cabe à COGESS a elaboração de protocolos que estabeleçam parâmetros para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.

Seção VI

Da Licença Médica em Período de Afastamento do Servidor

Art. 65. Os servidores que adoecerem no período em que estiverem afastados de suas funções em razão de gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença à gestante, licença-maternidade especial, licença-adoção ou guarda, licença-gala e licença-nojo ou, ainda, de cumprimento de penalidade de suspensão, não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.

Parágrafo único. Se a unidade de lotação do servidor constatar que a licença médica se sobrepõe aos períodos de afastamentos referidos no "caput" deste artigo deverá propor ao órgão que a concedeu que a referida licença seja tornada sem efeito ou retificada.

Art. 66. A servidora gestante poderá interromper o gozo de suas férias para requerer licença à gestante ou licença-maternidade especial à sua unidade de gestão de pessoas, caso ocorra o nascimento do filho nesse período.

Seção VII

Servidores Afastados da Prefeitura do Município de São Paulo

Art. 67. O servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo, para outro órgão ou ente público poderá obter quaisquer das licenças referidas neste decreto.

§ 1º Para fins do previsto no "caput" deste artigo, deverá o servidor dirigir-se à unidade de gestão de pessoas de origem para agendamento de avaliação médico-pericial.

§ 2º O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica na COGESS, deverá proceder de acordo com o estabelecido neste decreto, comunicando-se com a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, a qual caberá agendar avaliação médico-pericial.

CAPÍTULO V

DA READAPTAÇÃO E DA RESTRIÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 68. A readaptação, prevista no artigo 39 da Lei nº 8.989, de 1979, é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do servidor e dependerá sempre de perícia médica.

Art. 69. Serão readaptados os servidores municipais efetivos que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de sua saúde.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores admitidos considerados estáveis no serviço público municipal.

Art. 70. Nos termos das respectivas leis de regência dos quadros de cargos correspondentes às suas funções, aos servidores admitidos não estáveis que apresentarem comprometimento parcial, permanente ou temporário, de sua saúde física ou psíquica, será concedida restrição de função, conforme definido em perícia médica, na forma do disposto neste decreto.

Art. 71. A readaptação ou restrição de função não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos, tampouco impedimento ou limitação do exercício de direitos, na forma e condições previstas na legislação municipal.

Art. 72. A readaptação ou restrição de função poderá ser concedida em caráter temporário ou permanente.

§ 1º A readaptação ou restrição de função temporária terá prazo fixo, definido segundo protocolo criado especificamente para esse fim, cessando automaticamente após o seu decurso.

§ 2º A readaptação ou restrição de função temporária poderá adquirir caráter permanente, conforme definido em perícia médica.

§ 3º A readaptação ou restrição de função permanente poderá ser revista a qualquer tempo, a critério médico.

Art. 73. Os servidores serão submetidos a avaliação médico-pericial, visando a sua readaptação ou restrição de função, mediante indicação feita:

I - por médicos da COGESS;

II - pela chefia, de forma devidamente justificada e com expressa anuência do servidor.

§ 1º A indicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor.

§ 2º No caso do inciso II do “caput” deste artigo:

I - a justificativa deverá incluir:

a) os dados funcionais do servidor, especialmente quanto à estabilidade;

b) o relatório circunstanciado do caso;

c) a avaliação de desempenho atualizada;

d) a descrição das atividades inerentes ao cargo ou função.

II - acolhida a indicação, a COGESS expedirá convocação ao servidor indicado no mínimo 3 (três) dias úteis antes da data prevista para realização da avaliação médico-pericial.

§ 3º A comunicação ao servidor da data prevista para sua avaliação médico-pericial será feita pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado.

Art. 74. O próprio servidor poderá solicitar, à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, o agendamento de perícia médica para avaliação de sua capacidade laborativa, desde que recomendado por escrito pelo médico assistente.

Art. 75. Todos os servidores que, na data da publicação deste decreto, estiverem readaptados ou sob determinação de restrição ou alteração de função permanente deverão, em até 2 (dois) anos, passar por nova avaliação médico-pericial.

Art. 76. Compete à COGESS a realização dos exames periciais, bem como a expedição dos respectivos laudos médicos, para fins de readaptação ou restrição de função e de retorno do servidor ao desempenho das atribuições.

Parágrafo único. A homologação dos laudos médicos compete ao Diretor da Divisão de Perícia Médica, da COGESS.

Art. 77. Se o servidor não comparecer à avaliação médico-pericial devidamente agendada, terá seu pagamento suspenso nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto.

Art. 78. Do laudo médico expedido para fins de readaptação ou restrição de função deverão constar, pelo menos, os seguintes dados e/ou informações:

I - se o comprometimento à saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário;

II - a relação das atribuições do cargo ou da função que o servidor não poderá desempenhar;

III - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;

IV - se a readaptação ou restrição de função é concedida:

a) em caráter temporário, cessando automaticamente ao final do prazo fixado;

b) em caráter permanente, sujeito a revisão;

V - se foi constatada alguma deficiência física ou psíquica, a ser devidamente caracterizada.

Parágrafo único. O laudo de readaptação ou de restrição de função, após sua homologação, deverá ser encaminhado à Secretaria na qual o servidor periciado estiver lotado, para conhecimento da unidade de gestão de pessoas e chefias do servidor, bem como para o devido cadastramento da nova condição.

Art. 79. Enquanto não proferida decisão pela COGESS, o servidor deverá aguardar em sua unidade de lotação, com acompanhamento da respectiva Secretaria.

Art. 80. Quando não mais subsistirem os fundamentos médicos que determinaram a readaptação ou restrição de função concedida em caráter permanente, deverá ser proposto à COGESS o retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou da função anteriormente ocupado, por indicação:

I - dos médicos da COGESS;

II - da respectiva Secretaria.

§ 1º A indicação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo será encaminhada à COGESS, após a devida autuação, acompanhada dos documentos pertinentes.

§ 2º Na hipótese de ser acolhida a proposta de retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou da função anteriormente ocupado, a COGESS providenciará a intimação do servidor por meio do Diário Oficial da Cidade.

§ 3º Do laudo emitido pela COGESS que venha a rever a readaptação ou a restrição de função, deverá constar a insubsistência das limitações antes apresentadas pelo servidor, bem como sua capacidade atual, total ou parcial, para o exercício das atribuições do cargo ou função.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 81. Nos termos do artigo 166, inciso I, da Lei nº 8.989, de 1979, combinado com os pertinentes e aplicáveis dispositivos constantes da Constituição Federal, da legislação federal e da legislação municipal, o servidor será aposentado por invalidez permanente quando acometido de patologia que o incapacite definitivamente para o serviço público.

Art. 82. No caso de incapacidade decorrente de acidente sofrido em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais e com proventos proporcionais nos demais casos.

Art. 83. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os fins do artigo 81 deste decreto, todos os distúrbios mentais e comportamentais graves, esclerose múltipla, distúrbios ósteo-musculares e traumatismos incapacitantes, neoplasia maligna, distúrbios metabólicos graves, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, doenças cardiovasculares graves, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, doença de Parkinson em estágio invalidante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), osteomielite, hepatopatia grave, pneumopatia crônica com insuficiência respiratória incapacitante e outras expressas em lei.

Art. 84. A incapacidade deverá ser constatada por junta médica, constituída por 3 (três) membros, ou, no caso de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, por 5 (cinco) membros e designada pelo Coordenador da COGESS, que homologará o laudo.

Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá de parecer favorável da maioria dos membros da junta médica.

Art. 85. Sendo negada a aposentadoria, poderá o interessado interpor recurso contra essa decisão, dirigido ao Coordenador da COGESS, devidamente fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. O Coordenador da COGESS designará nova junta médica, que será por ele presidida, com 3 (três) membros, ou 5 (cinco) membros, no caso de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, não integrantes da junta anterior, para julgamento do recurso.

Art. 86. Nenhum recurso poderá ser renovado.

Art. 87. Os servidores aposentados por invalidez poderão ser convocados a comparecer a COGESS para avaliação médico-pericial, com vistas à manutenção da aposentadoria, sob pena de suspensão do pagamento de seus proventos, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto.

CAPÍTULO VII

DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL

Art. 88. Com vistas à verificação do atendimento ao disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.989, de 1979, o candidato a ingresso no serviço público municipal deverá submeter-se a exame médico admissional, a ser promovido pela COGESS, para avaliação do seu estado de saúde física e mental.

§ 1º O candidato deverá apresentar capacidade laborativa para o desempenho do cargo ou função a ser exercido.

§ 2º O candidato não poderá ingressar no serviço público municipal caso apresente patologia que possa, com o desempenho do cargo ou função, vir a resultar em prejuízo à sua saúde ou em incapacidade futura para o exercício.

Art. 89. O candidato a ingresso no serviço público municipal deverá, por ocasião do seu exame de ingresso, firmar declaração sobre seu histórico de saúde, em formulário próprio, fornecido pela COGESS.

§ 1º A declaração a que se refere o “caput” deste artigo será firmada sob as penas da lei.

§ 2º Na hipótese de comprovação da não veracidade do contido da declaração de que trata o “caput” deste artigo, o título de nomeação será tido como nulo, ainda que já tenha ocorrido o início de exercício.

Art. 90. Ficam dispensados do exame médico admissional e de firmar a declaração de histórico de saúde:

I - os servidores em atividade, quando nomeados para cargos que exijam as mesmas condições de saúde do cargo ou função que estiverem exercendo, inclusive nas hipóteses de acumulação permitidas por lei, e em conformidade com o perfil profissional a ser estabelecido;

II - os nomeados para cargos de livre provimento em comissão e os contratados por tempo determinado para prestar serviço público municipal.

Parágrafo único. A realização do exame médico admissional será obrigatória para os servidores readaptados ou que estejam com restrição de função ou, ainda, que tenham gozado mais de 15 (quinze) dias de licença médica, corridos ou não, nos 6 (seis) meses anteriores à nomeação.

Art. 91. Para a realização do exame médico admissional, os candidatos serão convocados para comparecer à COGESS, munidos de documento de identidade original ou equivalente legal.

Parágrafo único. Na hipótese de não comparecimento na data marcada, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias para justificar sua ausência e solicitar o agendamento de novo exame, sob pena de abandono.

Art. 92. A COGESS, com base no exame admissional e na declaração do candidato sobre seu estado de saúde, fará publicar, no Diário Oficial da Cidade, a decisão sobre a aptidão ou inaptidão para ingresso no serviço público municipal.

Parágrafo único. Quando necessários à conclusão sobre a aptidão do candidato, serão solicitados exames complementares.

Art. 93. O candidato considerado inapto para o desempenho do cargo ou função poderá interpor recurso, mediante requerimento dirigido ao Coordenador da COGESS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da inaptidão no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º O pedido poderá ser instruído com relatório firmado por médico assistente e com exames complementares.

§ 2º Recebido o pedido, o candidato será examinado por junta médica composta por 3 (três) membros designados pelo Coordenador da COGESS.

§ 3º Da junta de que trata o § 2º deste artigo poderá participar especialista de outro órgão ou ente da Administração Pública ou estranho a esta, de notório saber, indicado pelo Coordenador da COGESS, desde que sem ônus para o Município.

§ 4º A decisão da junta médica, homologada pelo Coordenador da COGESS, será publicada no Diário Oficial da Cidade.

§ 5º Se interposto fora do prazo fixado no “caput” deste artigo, o recurso será negado de plano.

Art. 94. Os prazos para a posse serão suspensos desde o dia do comparecimento do candidato à COGESS até a data da publicação do resultado, conforme referido no artigo 92 deste decreto ou, na hipótese de inaptidão, até a decisão do recurso, se houver.

§ 1º O prazo para a posse recomeçará a fluir sempre que o candidato deixar de comparecer aos exames nas datas designadas ou deixar de agendar os exames complementares solicitados, devendo, em todos os casos, ser feita a devida comunicação à unidade de gestão de pessoas.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, fica configurado o abandono quando o candidato não comparecer à COGESS em 3 (três) dias úteis, contados da data inicialmente designada para a realização de exame médico ou complementar, bem como quando não agendar, no mesmo prazo, os exames complementares solicitados, seja na instância inicial ou em grau de recurso.

§ 3º A COGESS fará publicar edital de convocação dos candidatos que incidirem no disposto no § 2º deste artigo.

Art. 95. Os exames dos portadores de deficiência física serão realizados de acordo com a legislação pertinente, aplicando-se, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 96. A COGESS e a Coordenadoria de Gestão de Pessoal - COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, antes da realização de cada concurso, estabelecerão o perfil profissional dos cargos a serem exercidos, visando fixar os exames adequados, as causas de inaptidão e as patologias que historicamente apresentam evolução natural capaz de causar grave prejuízo à saúde do candidato e incapacidade para o desempenho da função.

Parágrafo único. A COGESS deverá elaborar e manter atualizados protocolos que fixem critérios técnicos a serem adotados nas perícias médicas de ingresso.

Art. 97. As pessoas nomeadas para titularizar, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e as contratadas por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável deverão apresentar atestado médico à unidade de gestão de pessoas, por ocasião da posse ou assinatura do contrato, respectivamente.

§ 1º O atestado, que não poderá ser expedido pela COGESS, deverá firmar a capacidade laborativa para o desempenho do cargo de livre provimento em comissão ou da função objeto da contratação em caráter de emergência.

§ 2º Incumbe à Secretaria Municipal de Gestão definir as atividades funcionais que, em razão da especificidade, sujeitarão obrigatoriamente os candidatos a exames médicos admissionais.

Art. 98. Os servidores municipais em atividade, quando candidatos à contratação por tempo determinado para funções que exijam as mesmas condições de saúde para o exercício de cargo ou função que estiverem ocupando, ficarão dispensados da apresentação do atestado médico referido no artigo 97 deste decreto.

Art. 99. Os servidores contratados por tempo determinado, com contrato em vigor, deverão apresentar o atestado médico referido no artigo 97 deste decreto quando candidatos a nova contratação dessa natureza.

Parágrafo único. O exame médico admissional será obrigatório para os servidores contratados por tempo determinado quando nomeados para cargos de provimento efetivo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100. As decisões da COGESS relacionadas a agendamento de perícias, necessidade de apresentação de documentação complementar e concessão ou não de licenças médicas serão divulgadas mediante publicação no Diário Oficial da Cidade e deverão ser informadas aos respectivos interessados pela unidade de gestão de pessoas a que estiverem vinculados, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados de sua publicação, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 101. A Secretaria Municipal de Gestão, por meio da COGESS, poderá estabelecer convênios, acordos de cooperação técnica ou credenciamentos de órgãos públicos ou privados para a elaboração de perícias médicas, nos casos de necessidade de aumento temporário do número de atendimentos prestados aos servidores ou de exames médicos admissionais, em sua integralidade ou parcialmente, e de acordo com as normas previstas neste decreto.

Art. 102. As disposições deste decreto:

I - aplicam-se apenas aos servidores estatutários ou a candidatos a ingresso no serviço público municipal, no que couber;

II - não se aplicam a servidores cedidos por órgão público federal, estadual ou de outro município para prestar serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo.

Art. 103. Compete à Secretaria Municipal de Gestão baixar normas complementares à execução deste decreto, quando necessário, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Art. 104. Ficam revogados os Decretos nº 57.571, de 28 de dezembro de 2016, nº 33.801, de 10 de novembro de 1993, e nº 41.285, de 24 de outubro de 2001.

Art. 105. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.